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Decisão Vistos. I - Fls. 27.121: anote-se o nome do patrono. II - Fls. 27.137/27.148: Trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que convolou a recuperação em falência. Anote-se a interposição. Mantenho a decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de efeito suspensivo. III - Fls. 27.294/27.295: Defiro a juntada do substabelecimento. Anote-se. IV - Fls. 27.298: Anote-se o nome do patrono e a regularização da representação processual. V - Fls. 27.351/27.352. Providencie a serventia o cumprimento da decisão de fls. 27.097, certificando-se nos autos a liberação das constrições sobre os veículos mencionados. VI - Fls. 27.353/27.356: A decisão já foi objeto de recurso e de oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Assim, não há se falar em erro material a ensejar alteração da decisão que convolou a recuperação em falência. VII - Fls. 27.368: Nada a decidir. VIII - Fls. 27.369/27.377, 27.421/27.422 e 27.444: Trata-se de pedido de liberação de recursos apresentados pela empresa Costeira Transportes e Serviços Eireli, na pessoa de seu patrono por meio de sua sócia. Indefiro, liminarmente, a liberação de valores à empresa, uma vez que houve a decretação de sua falência, não havendo se falar em apresentação de pedidos por ela, uma vez que quem a representa é o Administrador Judicial, não podendo se olvidar que não houve a concessão de tutela para suspensão da decisão de quebra. Sem prejuízo, manifeste-se o Administrador Judicial em 05 dias. Após, conclusos. IX - Fls. 27.407.27.408: Providencie a serventia o cumprimento da decisão que deferiu a expedição das cartas, com as ressalvas já constantes nas decisões anteriores. X - Fls. 27.425/27.426: Defiro a expedição da carta de arrematação, se em termos. XI - Por fim, presto informações em separado em relação à Reclamação nº 2126915-02.2019.8.26.0000. Intime-se.