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Decisão Vistos. I - Fls. 24.336/24.340 e 24.676/24.680: Ciência às partes e ao Administrador Judicial sobre os pagamentos informados pelo leiloeiro. II - Fls. 24.348/24.349, remissivas às petições de fls. 23.746, 23.759, 23.772, 23.785, 23.801 e 23.811: Trata-se de manifestação de credores trabalhistas informando que a Recuperanda não está pagando corretamente os débitos trabalhistas e que houve pagamento em valor inferior ao devido, requerendo, assim, a convolação da presente ação em falência. Manifeste-se a Recuperanda em 10 dias, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento dos credores, caso tenha ocorrido, observando-se a manifestação do Administrador Judicial nos autos nº 0028525-72.2018.8.26.0224. Após, Manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público em igual prazo. III - Fls. 24.350/24.351, 24.352/24.353 e 24.549/24.550: Manifestem-se a Recuperanda e o Administrador Judicial em 10 dias. IV - Fls. 24.397/24.399: a) Cumpra-se integralmente a Recuperanda o V. Acórdão que determinou a convocação de Assembleia, conforme já determinado às fls. 24.333/24.335, observando o inicio do prazo de sessenta a ser contado conforme a Decisão do Douto Relator Araldo Telles, juntada às fls. 24.400/24.403. Diante da necessidade de prosseguimento da recuperação, retomo o seu andamento processual, para que os atos de alienação sejam reiniciados. Intime-se o leiloeiro para dar prosseguimento aos atos de alienação e a recuperanda aos atos de pagamento, esclarecendo todas as reclamações de não pagamento dos atos anteriores, conforme determinado. V - Fls. 24.437/24.438: Oficie-se às instituições financeiras para que procedam as baixas dos gravames dos bens arrematados, diante de sua aquisições originária. VI - Fls. 24.439/24.442: Diante da manifestação do Administrador Judicial, esclareça a Recuperanda se houve o pagamento da Classe IV, no prazo de 10 dias, devendo juntar aos autos os respectivos comprovantes. Após, conclusos. VII - Fls. 24.672/24.675: Manifeste-se a REcuperanda e o Administrador Judicial em 10 dias. VIII - No mais, providencie a serventia o cumprimento das demais decisões pendentes, sempre com a cautela de praxe com relação à verificação de julgamento de eventuais recursos pendentes. Intime-se.