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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Rodrigues e Santos Transportes Ltda - Me o definir a sua competência para as questões sobre a essencialidade dos bens da recuperanda e teria redecidido sobre mat
Decisão Vistos. I - Fls. 24.039/24.042: Considerando que o resultado do Agravo de Instrumento nº 2022040-26.2018.8.26.0000, no qual houve a determinação, dentre outras, de nova realização de assembleia para de credores para apresentação de plano substitutivo, no prazo de 60 dias, não interfere diretamente nos atos já praticados, defiro o pedido para expedição das cartas de arrematação referentes aos lotes nº 15,34,35,36,37 e 38, se em termos, em nome da arrematante, com o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se o necessário para a transferência dos bens ao nome da arrematante. II - Fls. 24.140/24.141: Trata-se de impugnação acidental apresentada por Rodrigues e Santos Transportes Ltda - Me acerca da eventual capacidade financeira para a aquisição dos bens arrematados pela empresa DDA Comércio e Locação de Veículos. A arrematação, a princípio, observou seus lances e pagamentos, não havendo se falar, então, em pesquisas de bens da empresa e de seus sócios, não se olvidando da eventual apreensão dos bens em caso de qualquer descumprimento das condições para a arrematação dos veículos. Assim, indefiro o pedido de fls. 21.140/24.141. III - Fls. 24.177/24.178: O pedido de habilitação formulado pela empresa Posto Sul Ltda deve observar incidente próprio, como os demais credores, sob pena de tumulto processual. Assim, nada a deliberar neste momento, devendo o credor providenciar a correção de seu pedido. IV - Fls. 24.194: Ciência às partes. Nada a deliberar. V - Fls. 24.196: anote-se. VI - Fls. 24.200/24.208: Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda, alegando, em resumo, que a decisão de folhas 24.036/24.038, em seu item "1", é omissa, uma vez que competia ao Juízo definir a sua competência para as questões sobre a essencialidade dos bens da recuperanda e teria redecidido sobre matéria já decidida. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém nego-lhes provimento. A decisão embargada não contém obscuridade, omissão ou contradição, uma vez que prestou ao seu fim de maneira clara e objetiva, decidindo sobre a devolução do bem arrematado e sobre eventual débito futuro após o vencimento do prazo de suspensão da recuperação. Os embargos de declaração, portanto, têm nítido efeitos infringentes, devendo ser objeto de eventual recurso e não de embargos declaratórios. VII - Fls. 24.209/24.210: Manifeste-se a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo de 05 dias, sobre a alegação de descumprimento de pagamento de credor trabalhista, ou seja, Fernando Pereira da Costa. Após conclusos. VIII - Fls. 24.214/24.218 e 24.293/24.294: Diante da não anulação integral da assembleia anterior, defiro o pedido de fls. 24.217, e o faço para levantar a suspensão da recuperação, devendo ser restituído o valor de R$ 683.275,88 bloqueado nos autos. Com relação ao prosseguimento dos leilões e demais atos de alienação, deverá a parte cumprir integralmente o V. Acórdão que determinou a realização de nova assembleia para apresentação de plano substitutivo, pois eventual descumprimento poderá ensejar a convolação da presente em falência. IX - Fls. 24.295/24.297: Ciência às partes do pagamento de parcela do lote 016. X - Fls. 24.329/24.331: Considerando que o resultado do Agravo de Instrumento nº 2022040-26.2018.8.26.0000, no qual houve a determinação, dentre outras, de nova realização de assembleia para de credores para apresentação de plano substitutivo, no prazo de 60 dias, não interfere diretamente nos atos já praticados, defiro o pedido para expedição das cartas de arrematação referentes ao lote nº 17, se em termos, em nome da arrematante. Expeça-se o necessário para a transferência dos bens ao nome da arrematante. Intime-se.