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Processo 0033781-78.1998.8.26.0100 art. 876 do CPCart. 826art. 877 do CPCart. 889art. 876, §5º do CPCart. 876, §4º do CPCart. 877, §1º
Decisão Vistos. Fls. 865. Ciente da juntada da carta precatória. Fls. 867/864. Nos moldes do art. 876 do CPC, diante do pedido de adjudicação do bem pelo exequente, dê-se ciência ao executado para manifestação ou remição (art. 826 e 877, §3º do CPC), no prazo de 05 dias (art. 877 do CPC). Dê-se ciência, a cargo da parte exequente, a eventuais terceiros indicados no art. 889, II a VIII do CPC, bem como a cargo do executado de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Intime-se eventual credor concorrente que haja penhorado o mesmo bem e em favor do qual haja direito de preferência (art. 876, §5º do CPC) Decorrido o prazo legal (05 dias), sem que tenha ocorrido a remição, com o depósito integral do valor do bem, lavre-se auto de adjudicação, observando o adjudicante o disposto no art. 876, §4º do CPC. Após, cumpridas as formalidade dos art. 877, §1º e §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação. Intime-se.