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Decisão Vistos. Fls. 823/824. A executada Vega Engenharia Ambiental alega que há erro nos cálculos da contadoria judicial juntados às fls. 813/817, pois foi calculada correção monetária e juros de mora no período de 27.06.2011 até 31.08.2019 sobre o total das parcelas vincendas até o ano de 2031, o que não é possível, em face da ausência de mora nas parcelas vincendas. Fls. 826. O executado Itaú Seguros, por sua vez, ratifica a impugnação de fls. 803/808, alegando a exorbitância dos valores das pensões vincendas quando calculadas de forma linear. Aduz que não foram considerados os rendimentos do período em que a quantia ficou depositada na instituição bancária, o que também implica a redução do saldo remanescente. Requer que o quantum devido seja aferido por perícia contábil. Não é possível reanálise da impugnação de fls. 803/808, uma vez que já foi apreciada na decisão de fls. 809/810, a qual fixou os parâmetros para a realização do cálculo pela contadoria e também não foi objeto de recurso pelas partes. Assim, deixo de analisar a questão da aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o total das parcelas vincendas. Indefiro o pedido de produção de perícia contábil, pois desnecessária nesse momento, sendo possível a correção dos cálculos pela contadoria e sua posterior homologação. Assim, passo analisar apenas os pontos alegados que não foram previstos expressamente na decisão de fls. 809/810 ou que não foram observados pelos cálculos juntados às fls. 813/817. Depreende-se do cálculos da contadoria (fls. 823/827) que foi aplicada atualização monetária no valor até 27/06/2011, em desacordo com o item 2 da decisão de fls. 809/810. No mais, ao contrário do que alega o executado Itaú Seguros, não devem ser considerados no cálculo, para fins de abatimento do débito, os rendimentos do período em que o pagamento ficou depositado na instituição bancária. Isso porque o depósito faz cessar a mora em relação ao seu valor, deixando de correr os encargos moratórios e passando a incidir a remuneração devida pela instituição depositária. Assim, o depósito deve ser deduzido do montante devido na data de sua efetivação pelo seu valor nominal, continuando a incidirem encargos somente sobre o saldo remanescente, se existente. Corretos os cálculos nessa parte, portanto. Pelo exposto, retornem os autos ao contador para que se refaça os cálculos, observando o disposto na decisão de fls. 809/810, especialmente a não incidência de atualização monetária até 27/06/2011, prevista no item 2. Intime-se.