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Processo 2129249-43.2018.8.26.0000Processo 2264901-32.2018.8.26.0000Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Banco Safra S/AChemson LtdaLuiz Henrique dos SantosRoberlan Santos de OliveiraRosemari Esquive Boaretto o não é competente para conhecer sobre atos de constrição sobre quaisquer bens de interesse da empresa em criseo da Recuperação para decidir acerca da constrição do bem que não é atingido pela recuperação. Entendimento da Súmula nºo se retratasse quanto ao indeferimento da antecipação de tutela recursalo trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.no sistema. Int.Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São PauloVara Cível para o ato de constrição determinado. No méritoCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 64art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 7144/7147: última decisão. Fls. 7152/7166 (Banco Bradesco S/A): Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo credor em face da sentença de fls. 7096/7100, que concedeu a recuperação judicial. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. Fls. 7166/7167 (NP BRASIL SERVIÇOS E PROJETOS EIRELI): Ciência ao Administrador Judicial e às Recuperandas das informações bancárias do credor. No mais, INFORMEM as Recuperandas, em 05 (cinco) dias, quanto ao funcionamento de seu endereço eletrônico para recebimento de manifestações dos credores e do Administrador Judicial. Fls. 7168/7171 e 7172/7175 (G2 RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS S/A): Ao credor para que regularize sua representação processual, em 10 (dez) dias, juntando procuração e comprovante de recolhimento da taxa de mandato, sob pena de indeferimento. Fls. 7176/7180 (CEF): Ante a notícia de haver problemas técnicos com o endereço eletrônico das recuperandas (fl. 7167), dê-se ciência ao Administrador Judicial e às Recuperandas das informações bancárias do credor. Fls. 7181/7182 (Administrador Judicial): Ciência às Recuperandas, Credores e demais interessados da manifestação do Administrador Judicial. Fls. 7183/7200 (Recuperandas): Requerem seja o Administrador Judicial intimado a realizar diligência in loco para opinar sobre a essencialidade do bem imóvel, de titularidade de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, registrado junto ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, sob a matrícula n.º 205.607, sito à Rua Aparecida de São Manoel, nº 176 e 184, Vila Nova York, São Paulo/SP e, constatada a essencialidade, que lhes seja concedida tutela jurisdicional para declarar o bem como de capital essencial e, assim, obstar a constrição determinada pelo Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Sustenta a Recuperanda, preliminarmente, a incompetência do Juízo da 32ª Vara Cível para o ato de constrição determinado. No mérito, sustenta que se trata de bem de capital essencial a suas atividades, haja desenvolver utilizar o imóvel, um galpão, para estocar insumos e mercadorias, bem como salas comerciais para atividades administrativas de gestão. É o relatório. Decido. Este Juízo não é competente para conhecer sobre atos de constrição sobre quaisquer bens de interesse da empresa em crise, mas tão somente daqueles que estejam submetidos ao plano de recuperação judicial (Enunciado nº 480 da Súmula do e. STJ). Neste sentido, o e. TJSP já se manifestou pela impossibilidade de se obstar até mesmo a consolidação de propriedade sobre imóvel alienado fiduciariamente por terceiro onde se localizava a sede da empresa em recuperação judicial: "Recuperação Judicial. Crédito com garantia (alienação fiduciária de imóvel) prestada por terceiro. Submissão ao processo recuperatório, pois não afasta, especificamente, qualquer bem do patrimônio da recuperanda. Recuperação judicial. Recurso tirado contra decisão que suspendeu consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário por considerá-lo (sede da recuperanda) essencial às atividades da recuperanda. Consolidação da propriedade que não implica, necessariamente, o desalojamento da devedora. Apesar de se tratar da sua sede, o imóvel pertence a terceiro, faltando-lhe interesse processual para defendê-lo e competência do Juízo da Recuperação para decidir acerca da constrição do bem que não é atingido pela recuperação. Entendimento da Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça. Consolidação da propriedade que deve prosseguir. Recurso parcialmente provido para esse fim." (TJSP, Agr. Inst. 2129249-43.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fábio Tabosa, j. em 25.09.2017) Na hipótese, não só o imóvel não está submetido ao plano como, ainda, pertence a terceiro estranho à recuperação judicial (sócio administrador). "EMPRESA AGRAVANTE (NEOCAM) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DESIGNADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BANCO ITAÚ CONTRA A RECUPERANDA NEOCAM - Alegação das agravantes de que o imóvel penhorado nos autos da execução ajuizada pelo Banco Itaú contra a recuperanda Neocam e seus sócios é a sede da empresa, não podendo ser leiloado - Indeferimento do pedido - No caso vertente, se as execuções estão tramitando regularmente, e a penhora recaiu sobre bens da pessoa física (Ali Kaddourah), e não da sociedade recuperanda NEOCAM, não se vislumbra probabilidade do direito alegado pelas agravantes, de suspender o leilão de imóvel, que, repita-se, sequer lhes pertence - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravantes que opuseram embargos de declaração, postulando que o juízo se retratasse quanto ao indeferimento da antecipação de tutela recursal - Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado a análise dos embargos de declaração - RECURSO PREJUDICADO." (TJSP, Agr. Inst. 2264901-32.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. Em 04.04.2019) Desta forma, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial da Recuperanda, não há fundamento legal a obstar a prática de atos constritivos que sobre ele recaiam em razão de ação movida contra seu proprietário, que não integra o polo passivo desta recuperação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de diligência para verificação de tratar-se de bem essencial às atividades da recuperanda, haja vista a falta de interesse na medida por se tratar de bem não submetido aos efeitos da recuperação judicial. Fls. 7201/7218 (CHEMSON LTDA): Ante a notícia de haver problemas técnicos com o endereço eletrônico das recuperandas (fl. 7167), dê-se ciência ao Administrador Judicial e às Recuperandas das informações bancárias do credor. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo credor em face da sentença de fls. 7096/7100, que concedeu a recuperação judicial. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. Fls. 7219/7262 (BANCO SAFRA S/A): Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo credor em face da sentença de fls. 7096/7100, que concedeu a recuperação judicial. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. Fls. 7263/7413 e 7435/7444 (Administrador Judicial): Ciência às Recuperandas, credores e demais interessados do relatório de atividades para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, elaborado pelo Administrador Judicial. No mais, INTIMEM-SE as Recuperandas para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os documentos solicitados pelo Administrador Judicial para elaboração do relatório mensal de atividades referente aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2019, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 64, V, da Lei Federal nº 11.101/2005. Fls. 7414/7415 (Terceiros Interessados): RODOVIÁRIOS MATSUDA LTDA e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS noticiam a determinação de penhora no rosto destes autos do crédito detido pelo credor DIB AGROINSUMOS LTDA em face das Recuperandas, requerendo sua anotação. Antes de apreciar o pedido, regularizem os credores, em 05 (cinco) dias, sua representação processual, mediante juntada de procuração e comprovante de recolhimento da taxa de mandato, sob pena de indeferimento. No mais, anote-se o nome dos representantes no sistema. Fls. 7423/7428 (LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS) e 7429/7434 (ROSEMARI ESQUIVE BOARETTO): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 7435/7444 (Administrador Judicial): INTIMEM-SE as Recuperandas para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os documentos solicitados pelo Administrador Judicial para elaboração do relatório mensal de atividades referente aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2019, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 64, V, da Lei Federal nº 11.101/2005. Fls. 7445/7447 (MINERAÇÂO DESCALVADO): Anote-se. Fls. 7448/7453 (ROBERLAN SANTOS DE OLIVEIRA): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Int.