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Decisão Vistos. Fls. 475/476: no que tange ao depósito dos honorários sucumbenciais às fls. 477/479, intime-se a parte requerente para que proceda ao depósito complementar Primeiramente, manifestem-se os coautores ADEMIR, JURANDIR e ADALBERTO quanto às diversas cessões de crédito feitas a diferentes credores, no prazo de 10 dias. Fls. 670/674: ante a documentação acostada e tratando-se de direitos disponíveis, defiro a cessão de crédito de JOSÉ ROBERTO DA SILVA em relação a 80% dos recebíveis, resguardados portanto os 20% devidos aos patronos da causa, a título de honorários contratuais.