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Processo 0081369-90.2012.8.26.0100 Art. 134, § 1ºartigo 135 do CPCartigo 134, § 3
Decisão Vistos. Fls. 443/535: 1 - Requer a parte a desconsideração da personalidade jurídica. Com relação a aludido pedido, considerando-se a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, deve-se observar as regras dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil vigente. Sendo assim, providencie a parte exequente a juntada aos autos de cópia atualizada da inscrição da pessoa jurídica junto à JUCESP no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Cumprido o item 1 pelo requerente e ante o comunicado CG nº 988/2017 e 1709/2017 não será necessário o envio ao ofício distribuidor (Art. 134, § 1º, CPC) devendo a z. serventia providenciar o cadastro do incidente da desconsideração da personalidade jurídica e dos nomes e demais dados de identificação do administrador ou sócios além da pessoa jurídica no Polo Passivo do incidente juntando naqueles autos petição retro e cópia da presente decisão na forma física apensando-se aos presentes autos. Após, citem-se os sócios da pessoa jurídica, naquele incidente, desde que recolhida as custas necessárias pela parte exequente e seja informado o endereço, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de quinze dias (artigo 135 do CPC) ficando, ainda, suspenso os presentes autos, na forma do artigo 134, § 3 º, do mesmo Código. Na inércia, por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se.