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Processo 1013893-46.2014.8.26.0068 Art. 109
Decisão Vistos. Fls. 4083/4084: sobre o tema, reproduzo a disciplina do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. É necessária a concordância da Fazenda do Estado portanto. Diga a Fazenda em 10 dias. Intime-se.