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Decisão Vistos. Fls. 4.499/4.508: diante do falecimento do credor MÁRIO CÉSAR FILA (fl.4.503), defiro a habilitação da viúva e herdeiros, sra. MARIA CRISTINA BRANCO FILA, CPF nº 087.288.008-77, MARIA PAULA BRANCO FILA, CPF nº 427.162.588-48 e JULIANA BRANCO FILA, CPF nº 361.814.418-08, devendo, assim, a importância antes destinada ao sr. MÁRIO CÉSAR FILA, ser paga à sua esposa e filhas, acima citadas, observado o valor constante da relação do síndico, acostada à fl.4.297, ou seja, R$4.537,47 (já em poder da funcionária do Banco), valor este que deverá ser corrigido com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 fl.4.245). Encaminhe-se cópia desta decisão à funcionária do BANCO DO BRASIL S-A POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO-SP, a fim de possibilitar o oportuno pagamento, que será efetuado mediante o comparecimento dos interessados perante a agência bancária, para o levantamento das respectivas importâncias, conforme acima decidido. Int.