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Processo 0012163-86.2012.8.26.0100 Caixa Econômica FederalEduardo Barbosa da SilvaMaico Dennis Alves SoaresRaphaela Rodrigues LimaRelacom Operação e Manutenção de Sistemas de Telecomunicação Ltda o da falência é o único competente para decidir sobre bens e direitos da falida. AssimVara do Trabalho de Nova IguaçuVara Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª regiãoVara Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª regiãoVara Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª regiãoVara de feitos Tributários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais processo nForo Central Cível CompetênciaVara do Trabalho de Belémart. 76art. 9ºLei nº 11.101/05 30/08/2019
Decisão Vistos. Fls. 4.034/4.036: Última decisão. 1. Fls. 4.047 (MAICO DENNIS ALVES SOARES): O credor deve aguardar a oportuna apresentação do Quadro Geral de Credores Provisório pela AJ. Em 30 dias apresente o AJ 2. Fls. 4.048 (SENAI): Anote-se, devendo o requerente recolher as respectivas custas. 3. Fls. 4.052 (AJ indica prepostos): Defiro. 4. Fls. 4.053/4.061 (RAPHAELA RODRIGUES LIMA SANTANA): Conforme informado pela AJ, o crédito será devidamente incluído. No mais, providencie a z. Serventia a anotação da patrona no cadastro eletrônico. 5. Fls. 4.062/4.063 (ofício referente ao crédito de Espólio de José de Arimatéia da Silva): Conforme informado pela AJ, o crédito será excluído. 6. Fls. 4.064 (ofício requisitando informações da AJ): Preste a Administradora Judicial as informações solicitadas diretamente ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, podendo fazê-lo por meio eletrônico. Comprove em 10 dias. 7. Fls. 4.066/4.075 (EDUARDO BARBOSA DA SILVA): Assiste razão ao arrematante. Conforme dispõe o art. 76 da ei 11.101/2005, o juízo da falência é o único competente para decidir sobre bens e direitos da falida. Assim, não podem pairar sobre o veículo S10 Colina, 2005/2006, de placas DKR-9531, RENAVAM 00865997314, chassi 9BG124JJ06C408486, quaisquer restrições ou constrições sobre o veículo. Podem os credores da falida habilitar seu crédito perante este juízo, se quiserem, mas não estão autorizados a se valer de bem arrecadado e alienado na falência, pois tal fato pode até mesmo caracterizar crime falimentar. Assim, determino a liberação de toda e qualquer constrição do referido veículo, procedendo-se à baixa dos bloqueios no sistema RENAJUD, perante a 2ª Vara Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª região (Teresina/Piauí) processo n° 00631000820085220002; 2ª Vara Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região (Rio de Janeiro) processo n° 02431007020095010222; 2ª Vara Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região (São Luis/Maranhão) processo n° 258/2009; 2ª Vara de feitos Tributários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais processo n° 12360553020068130024; ao 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ação cautelar n° 0111975.47.2011. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser protocolado pelo arrematante perante os respectivos Juízos. 8. Fls. 4.076/4.077 (TELEFONICA BRASIL S/A): proceda a serventia a substituição dos patronos da requerente. 9. Fls. 4.078/4.086 (Manifestação da administradora judicial informando que foram realizados os leilões em 1ª e 2ª Praça, e que os leilões foram parcialmente positivos). Quanto ao bem leiloado, por ter sido o lanço efetuado dentro dos valores constantes no edital e restando já comprovado o pagamento, homologo o lance e dou por aperfeiçoada a arrematação do veículo S10 Colina, 2005/2006, de placas DKR-7905, pelo valor de R$ 6.837,63, correspondente a 65,27% do valor da avaliação, com pagamento à vista realizado em 30/08/2019. Autorizo a entrega do veículo acima descrito a seu respectivo arrematante, diretamente pelo leiloeiro ou preposto, mediante termo de entrega que deverá ser posteriormente juntado aos autos pelo leiloeiro. Nos termos do edital, é de responsabilidade do arrematante os custos relativos à desmontagem, remoção e transporte do bem arrematado. Determino que o DETRAN realize a transferência, com a baixa de todos os débitos e restrições incidentes sobre os veículos arrematados, anteriores à arrematação, assim compreendidos os débitos de multas de trânsito, impostos (IPVA), seguro obrigatório, taxas de licenciamento, bem como gravames financeiros, restrições administrativas, judiciais ou qualquer outro impedimento à efetiva transferência do bem. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, para que o arrematante leve ao DETRAN. Quanto aos bens móveis e equipamentos do Lote 15, por mais uma vez não existirem interessados, manifestem-se os credores, a falida e o Ministério Público, sobre a possibilidade de ser declarada a perda destes, com a consequente doação para instituição de benemerência. Caso o Ministério Público concorde com a perda, solicito, desde já, a indicação de instituição para recebimento da doação. 10. Fls. 4.087/4.099: (VANILMA MARIA DOS SANTOS CAJUZEIRAS LUZ). Por se tratar de crédito oriundo de ação indenizatória, indefiro o pedido. Deve o requerente, habilitar seu crédito pela via adequada, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei nº 11.101/05 e seguindo o Comunicado CG nº219/2018 (CPA 2017/206584) através do site do Tribunal de Justiça - peticionamento eletrônico de 1º grau > petição inicial de 1º Grau Foro: Foro Central Cível Competência: Falência e Recuperação Judicial/Extrajud - classe do processo: 111 Habilitação de Crédito 9559 Assunto Principal: 9559 -Classificação de créditos; Atenção para não esquecer de selecionar Tipo de distribuição*: dependência (e colocar o número deste processo de falência). 11. Fls. 4.100/4.113 (ofício da 17ª Vara do Trabalho de Belém/PA): Ciente da decisão de arquivamento provisório da execução fiscal. 12. Fls. 4.119/4.125 (Resposta de ofício enviada pela DIRETORIA DE VEÍCULOS - DETRAN-SP): Manifestem-se os arrematantes interessados se conseguiram a liberação dos veículos ou para requerer o que entender de direito. 13. Fls. 4.126/4.128 (Ofício enviado pela Caixa Econômica Federal). Ciente do depósito efetuado. 14. Fls. 4.129 (administradora judicial): Defiro o pedido e determino aos Correios, que todas as cartas endereçadas às falidas e/ou a massa falidas de RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e de RELACOM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA. sejam entregues no novo endereço da administradora judicial Concórdia Serviços Administrativos Empresariais Ltda., qual seja, Rua Vergueiro, 2253, cj. 606 Vila Mariana, São Paulo - SP, CEP 04101-100. Serve esta decisão como ofício a ser encaminhada pela administradora judicial. Ciência aos interessados do novo endereço e telefone da administradora judicial. Int.