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Processo 2209495-31.2015.8.26.0000Processo 0217683-86.2011.8.26.0000Processo 2065215-64.2015.8.26.0000Processo 0003786-39.2013.8.26.0053 Raul Araújoo de seu domicílio ou no Distrito Federals daquela E. Corte mantiveram o entendimento pela legitimidade dos não associados ao IDEC para promoverem as execuções ePaulo de Tarso Sanseverinoo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do paíso atribuir o efeito suspensivo pretendido pelo Banco do Brasil. O RE nºPaulo Pastore. A questão relativa ao prazo prescricional tem entendimento pacífico no STJGilmar Mendesprevento para o julgamento deste processoCâmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SECâmara de Direito PrivadoForo de Mococa - 1ª Vara 26/10/201726/11/2018
Decisão Vistos. Fls. 275/332: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em relação à decisão que confirmou os critérios fixados na ação principal e deferiu o levantamento. Mantenho a decisão, pelos próprios fundamentos. Não há que se falar em suspensão da execução, eis que todas as possibilidades já foram exaustivamente exauridas, seja por meio do julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.438.263/SP) ou trânsito em julgado da questão nos autos principais. Sobre o Resp em questão, foi admitido em razão da alegação de divergência de entendimento sobre "a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva ". Inicialmente, ao recurso foi deferido efeito suspensivo, em decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, datada de 15 de fevereiro de 2016. Porém, posteriormente houve a desafetação do recurso, em razão do que cessou o efeito suspensivo antes deferido, como se confere em ementa decisão recente do Des. João Batista Vilhena em autos que também tramitam nesta vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA Necessidade de filiação ao IDEC Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Suspensão determinada no REsp 1.438.263 Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 Multa que somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença Procedimento de liquidação de sentença que não autoriza a imposição de multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Matéria que não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA Decisão agravada que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Percentual Conforme restou definido na ação civil pública o percentual dos juros de mora deve ser de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após 1% ao mês. Agravo conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209495-31.2015.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) Na mencionada decisão, tem entendido o Des. João Vilhena: Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, o que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do apelante em sentido contrário. Conferir, a propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014). Destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, os Ministros daquela E. Corte mantiveram o entendimento pela legitimidade dos não associados ao IDEC para promoverem as execuções em questão e desafetaram o referido recurso do rito dos recursos repetitivos, com o que perdeu eficácia a ordem de suspensão anteriormente dada". A decisão de desafetação e de fim da suspensão foi comunicada publicamente pelo TJSP com a publicação do COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 09/2017, nos termos abaixo: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP) COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 09/2017 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP COMUNICA aos Magistrados e Servidores que os Temas 947 e 948, da sistemática dos Recursos Repetitivos, foram cancelados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que os feitos suspensos nos respectivos temas deverão ter o seu regular prosseguimento. COMUNICA, outrossim, que as questões submetidas a julgamento foram: Tema 947 (código SAJ 85608) "a) a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras, b) a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva"; Tema 948 (código SAJ 85609): "Discute-se a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva". COMUNICA, ainda, que, quando do levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código 55555. Em ofício encaminhado aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, em 9 de outubro de 2017 e arquivado no Nugep/STJ, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, orientou em relação ao cancelamento dos Temas Repetitivos n. 947 e 948/STJ: "A título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela Segunda Seção, sob o rito qualificado dos recursos repetitivos". A decisão do Tema 723 estabelece que: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal". Já a decisão do Tema 724 fixa que: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Assim, a determinação do próprio STJ para este REsp é no sentido da aplicação da decisão do Tema 724, que afirma a legitimidade ativa dos credores não associados do IDEC. Ainda, o RE nº 573.232-Sc não se aplica a este processo, porque diz respeito a ação coletiva ordinária, e não ação civil pública. Não foi dado efeito suspensivo ao RE 612043, que também trata da legitimidade dos não associados para ingressar com ações coletivas, e nem ao RE 626.307-SP (que embora diga respeito aos expurgos aqui em discussão, não possui efeito suspensivo e não pode afetar o trânsito em julgado desta ação coletiva), motivo pelo qual não há motivos para este juízo atribuir o efeito suspensivo pretendido pelo Banco do Brasil. O RE nº 885.658-SP também não se aplica ao caso concreto, e ao mesmo também A questão relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do não foi atribuído efeito suspensivo. A questão relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, proferido nos autos principais desta mesma ação civil pública, voto nº 10088, Desembargador Paulo Pastore. A questão relativa ao prazo prescricional tem entendimento pacífico no STJ, além de já ter sido julgada definitivamente no mencionado Agravo de Instrumento, já transitado em julgado nos autos principais. O mesmo quanto à incidência dos juros remuneratórios desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, e em relação à aplicação da tabela do TJSP para atualização dos débitos. O termo inicial de juros já foi objeto de análise em recurso repetitivo pelo STJ, fixando-se definitivamente como sendo o da citação para a ação coletiva. Assim os temas em discussão já foram ou definitivamente julgados, ou possuem entendimento consolidado nas instâncias superiores, ou estão sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, motivo pelo qual não há que se conceder efeito suspensivo a eventual recurso e nem se exigir caução, cuja necessidade afasto com fundamento no art. 521, IV do CPC. O Provimento nº 68/2018 foi revogado. Este processo não é atingido pela suspensão decretada pelo Ministro Gilmar Mendes, conforme determinação da Presidência, e ofício do Superior Tribunal de Justiça no 001401/2018, referente à decisão do STF, no RE 632.212, e os Comunicados Conjuntos nºs 5 e 4 (expurgos inflacionários - esclarecimentos), da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP, a Corregedoria Geral da Justiça e a Presidência da Seção de Direito Privado. Também, como foi decidido recentemente, após referida decisão do Ministro Gilmar Mendes, pelo desembargador prevento para o julgamento deste processo, Dr. João Batista Vilhena: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - Descabimento - Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC - Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Suspensão determinada no REsp 1.438.263 - Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos - Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Inadequação do rito adotado para liquidação de sentença - Necessidade de observância do disposto no artigo 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 - Descabimento, contudo, do reconhecimento da nulidade do procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - Data da citação para a ação coletiva - Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO TJ/SP - Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança - Descabimento - Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial - Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretendida exclusão - Decisão agravada que não fixou honorários advocatícios - Ausência de sucumbência - Falta de interesse recursal - Não conhecimento do pedido. Agravo conhecido em parte e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065215-64.2015.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018) Na ocasião, firmou a segunda instância que: De plano, deixe-se anotado não ser caso de suspensão do julgamento do recurso por envolver expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos cuja análise estaria a ser feita no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em diversos recursos extraordinários aludidos no corpo do agravo. Isto se afirma na medida em que, claramente, em indicados recursos extraordinários, a suspensão naqueles ditada atinge tão somente os processos em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença, situação que não se ajusta ao presente caso, onde de há muito transitada em julgado a sentença que constitui o título sob execução. Confira-se a esse respeito, v.g., o teor do despacho do Min. Dias Toffoli, no RE nº 626.307/SP: Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) Omissis b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Omissis. Reitero a decisão de fls. 239/254: informe o exequente sobre a regularidade processual (fls. 253). Int.