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Processo 2055540-38.2019.8.26.0000Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 o trabalhista ao juízo falimentar. Portantoo. Fls.no sistema. Fls.art. 6ºart. 9ºart. 22Lei 11.101/05
Decisão Vistos. Fls. 23095/23096: Última decisão. Fls. 23103/23105: O ofício requerido já foi expedido, nos termos da certidão de cartório de fl. 23277 e ofício de fl. 23281. Fls. 23106/23107, 23318/23319: Anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 23108/23119, 23126/23130, 23133, 23213/23218, 23219/23225, 23246/23276, 23282/23289 (habilitação/impugnação de crédito trabalhista): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 23120/23121: Ciente o Juízo. Fls. 23131/23197 (pedidos de reserva e penhora no rosto dos autos): Anote-se. Fls. 23198/23211, 23234/23245, 23306/23317: Ciência aos credores, demais interessados e Ministério Público acerca da prestação de contas apresentada pela Administradora Judicial. Fl. 23227: Defiro o prazo suplementar requerido pela Administradora Judicial para apresentação do relatório do art. 22, III, "e", da Lei 11.101/05. Fl. 23228: Não havendo impugnações ao laudo de avaliação de fls. 22663/22990, homologo-o. À venda dos bens, mediante leilão eletrônico, devendo a Administradora Judicial providenciar a minuta do edital e entregá-la diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional, com a antecedência necessária, tendo em vista os prazos estabelecidos na Lei 11.101/05. Fls. 23229/23233 (Agravo de Instrumento nº 2055540-38.2019.8.26.0000): Cumpra-se o v. acórdão. Fls. 23278/23280: Anote-se. Fls. 23292/23305: Encaminhe a Administradora Judicial/Leiloeiro a minuta do edital diretamente ao Cartório, através do e-mail institucional. Após, publique-se o edital. Int.