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Processo 1002213-89.2019.8.26.0100Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Banco Safra S/AInstituto Cultural Civitas SolisSergio Herz o não seja competente para a verificação do mérito do plano de recuperação judicialArt. 66Lei n° 11.101/05artigo 66Lei 11.101/05art. 45 24/04/2019
Decisão Vistos. Fls. 21496/21498: Última decisão. Fls. 20133/20135: Requerem as Recuperandas autorização judicial, nos termos do art. 66 da Lei n° 11.101/05, para substituírem os imóveis de propriedade de CATARINA MACHADO MENDES CAPELA HERZ e matriculados sob os n°s 165.949 e 159.359 no 15º CRI de São Paulo/SP, objeto de hipoteca judiciária constituída em favor do BANCO SAFRA S/A, por outros de sua propriedade listados à fl. 20135. Afirmam que a referida hipoteca foi constituída em favor do Credor para liberação dos recebíveis de cartão de crédito e débito cedidos fiduciariamente em garantia ao crédito detido pelo banco em face delas. Sustentam, ainda, haver previsão contratual para substituição, que o credor está de acordo e que a liberação dos recebíveis não o prejudica e é essencial para o soerguimento da empresa. Às fls. 20538/20567, o credor INSTITUTO CULTURAL CIVITAS SOLIS impugnou o requerimento das Recuperandas. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 20568/20572. Pois bem. Antes de tudo, cumpre ressaltar que a substituição da hipoteca não foi objeto do aditivo ao plano constante às fls. 21550/21559, tampouco da Ata da AGC, que se limitou à discussão da alienação de ativos da Recuperanda. Sendo assim, forçosa a conclusão de que, no que tange a substituição dos imóveis hipotecados em favor do BANCO SAFRA, continua a viger o Plano de Recuperação Judicial homologado no dia 24/04/2019. Como bem destacou a Administradora Judicial às fls. 20568/20572, quando da apresentação do Plano de Recuperação Judicial de fls. 11696/12150, as Recuperandas incluíram alguns imóveis no Laudo de Avaliação Patrimonial, sendo que quatro desses imóveis estão localizados na região de Guaratinguetá/SP (Lotes 1, 2, 3 e 4), identificados como Sítio do Recreio Belvedere, porém, não foram juntadas as respectivas matrículas. Frente a isso, as Recuperandas juntaram, às fls. 20602/20611, as matrículas de n° 385, 386, 387 e 388 referentes aos imóveis de Guaratinguetá/SP. Nesse ponto, verifico que estão presentes todos os requisitos para a aprovação da substituição do bem dado em garantia, respaldada pelo artigo 66 da Lei 11.101/05: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. A alienação dos ativos permanentes não relacionados diretamente à atividade empresarial poderá ser realizada por aprovação no plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores ou, antes ou depois dessa Assembleia e mesmo sem previsão no plano de recuperação, por decisão judicial. Neste tópico, por evidente utilidade deve-se exigir que a alienação ou oneração sejam indispensáveis para o cumprimento do plano de recuperação judicial ou para permitir a manutenção da atividade empresarial da recuperanda. Ora, nada mais visa esta substituição do que a satisfação de seus credores por meio da liberação dos recebíveis, de forma que rejeitar o pedido dificultaria a própria possibilidade de satisfação desses. . Ademais, não possui fundamento a impugnação apresentada por INSTITUTO CULTURAL CIVITAS SOLIS, pois: (i) a Recuperanda já carreou as respectivas matrículas imobiliárias no certame da comprovação necessária; (ii) o artigo 66, como já anteriormente exposto, prevê a alienação de bens não arrolados no plano de recuperação judicial mediante decisão; (iii) a análise da doação ocorrida entre o donatário SERGIO HERZ e a sua esposa CATARINA MACHADO MENDES CAPELA HERZ será objeto do processo de n° 1002213-89.2019.8.26.0100, não cabendo sua apreciação no presente feito. No mais, não se pode deixar de notar que os demais credores não se manifestaram no feito, o que leva a crer sua anuência quanto à substituição. Dessa forma, autorizo a substituição dos imóveis de CATARINA MACHADO MENDES CAPELA HERZ hipotecados em favor do Banco Safra pelos imóveis referentes às matrículas de n° 385, 386, 387 e 388. Fls. 21499/21500, 21501/21502, 21503/21504, 21560/21561: Anote-se. Fls. 21505/21548: Ciência aos credores e demais interessados da apresentação do Relatório Mensal de Atividades pela Administradora Judicial. Fls. 21549/21559, 21562/21763 e 21764/21765: Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial Conforme manifestação da Administradora Judicial, a Assembleia Geral de Credores deliberou e aprovou a proposta de ajustes ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 20653/20674 e 21549/21559), conforme quórum estabelecido no art. 45 da Lei 11.101/05. Pois bem. Embora esse Juízo não seja competente para a verificação do mérito do plano de recuperação judicial, o controle de legalidade é imprescindível para a homologação. A decisão de fls. 18639/18646 declarou a nulidade da Cláusula 8 do Plano de Recuperação Judicial, determinando que a concessão de garantias ou a alienação de unidades produtivas isoladas seja condicionada à prévia aprovação de Assembleia Geral de Credores, com a especificação dos referidos bens. Adicionalmente, ressaltou que os artigos 60 e 66 dispõem que a alienação de UPI e a oneração de bens de seu ativo permanente exigem a aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores e, para que isso ocorresse, imprescindível que os bens tenham sido especificados. Nesse sentido, verifico que o aditivo já especificou o quanto determinado no r. decisum, não havendo mais motivos para que se recuse a homologação do plano. Veja-se que os ajustes ao plano fazem menção aos principais bens objeto de alienação: o primeiro, constante às fls. 21551, seria uma UPI composta por 368.421 (trezentas e sessenta e oito mil, quatrocentas e vinte e uma) quotas, detidas pela 3H; os demais seriam bens integrantes do seu ativo, os quais descreve detalhadamente na Cláusula 8.2 (fls. 21553). Adicionalmente, o ativo delimita ainda a forma como será determinado o valor de avaliação da UPI EV e seu procedimento de alienação, bem como determina a inexistência de sucessão de dívidas, a possibilidade de venda direta e de negociação de propostas referentes tanto à alienação da UPI quanto à dos Direitos Creditórios. Outrossim, a fim de maximizar o valor dos Direitos Creditórios, o aditivo ao plano delimita que poderão estes ser alienados por meio da criação de UPIs a serem alienadas nos termos da Cláusula 8.1.2. Dito isso, é apenas lógica a conclusão de que o aditivo ao plano de recuperação judicial de fato especificou os bens a serem alienados e seu procedimento, nos termos do que determinou a decisão de fls. 18639/18646. Em face do exposto, homologo o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda. Fls. 21766/21767: Apresente a Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os DREs (Demonstrativos do Resultado do Exercício) mensais, desde a homologação do Plano de Recuperação Judicial até a presente data. Sem prejuízo, manifeste-se a Administradora Judicial. Int.