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Processo 0018257-40.2018.8.26.0100Processo 1049603-65.2013.8.26.0100Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Alberobello Administradora de Bens LtdaFabiana Fonseca TomazJIM&C Participações Ltda o trabalhista ao juízo falimentar. Portantoo. Fls.o deverá submeter para análiseno sistema. Fls.art. 99art. 6ºart. 9ºart. 22art. 319 05/02/2018
Decisão Vistos. Fls. 19166/19169: última decisão. Fls. 19170/19188: Publique-se o Edital previsto no parágrafo único do art. 99 da LREF. Fls. 19189/19193: Homologo o auto de arrematação de fls. 19190/19191. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnações. Caso não sejam apresentadas, decorrido o prazo e tendo em vista a juntada dos comprovantes de pagamento, autorizo a entrega dos bens arrematados, mediante termo de entrega pelo Administrador Judicial. Fls. 19194/19221, 19236/19260, 19274/19282 e 22616/22620: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 19222/19223: Verifique a i. Serventia se preenchido corretamente o MLE, considerando que, a fls. 15506, encontra-se a comprovação do depósito caução realizado por Fabiana Fonseca Tomaz, no valor de R$ 46.966,95, depositada em conta judicial nº 4300120983429. Estando conforme, expeça-se guia de levantamento em favor da depositante. Fls. 19224/19225: Anote-se. Fls. 19226/19235, 22582/22591: A i. Administradora Judicial apresenta demonstrativos das receitas e despesas da Massa Falida referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019. Ciência aos credores, à Massa Falida, ao Ministério Público e demais interessados. Fls. 19263/19266 e 19283: Ciente o Juízo. Fls. 19284: Ciência à i. Administradora Judicial, haja vista que foi proferida decisão, nos autos do incidente nº 0018257-40.2018.8.26.0100, para que analisasse o pleito da credora como habilitação tempestiva. Fls. 19285/19292: Alberobello Administradora de Bens Ltda. requer a expedição de ofício ao 11º Registro de Imóveis de São Paulo/SP determinando o cancelamento da Averbação nº 11 na matrícula nº 270.858 ali registrada, haja vista o cancelamento da arrecadação e da arrematação do bem determinado pela decisão de fls. 15671/15673. Com efeito, a referida decisão determinou o cancelamento da arrecadação e da arrematação do imóvel matriculado no 11º Ofício do Registro de imóveis da Capital do Estado sob a matrícula nº 270.858, realizadas nestes autos, com fundamento no trânsito em julgado do acórdão que tornou ineficaz, em relação à requerente, a transferência do bem realizada por José Laselva e Isabel Lombardi Laselva para a falida JIM&C Participações Ltda. Via de consequência, é cediço expedir ofício para o 11º Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo para a baixa da averbação na matrícula do imóvel de sua da arrecadação. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao i. 11º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo/SP para que proceda à baixa da averbação Av. 11 na matrícula do imóvel ali registrado sob o nº 270.868. Entretanto, a referida transferência permanece hígida e eficaz perante todos os demais credores (tanto dos alienantes quando da falida adquirente), de forma que eventual saldo com sua penhora e alienação judicial, após satisfação do crédito da requerente perante os alienantes, deverá ser revertido em favor da Massa Falida para satisfação de todo o concurso. Ainda, para resguardar os direitos da Massa Falida sobre o bem, DETERMINO à i. Administradora Judicial, sua representante, nos termos do art. 22, III, alínea "c", da Lei Federal nº 11.101/2005, que se habilite na Execução nº 1049603-65.2013.8.26.0100, ajuizada pela requerente contra José Laselva e Isabel Lombardi Laselva, e requeira a penhora no rosto dos autos de eventual saldo após penhora e alienação judicial do imóvel. Fls. 19293: Defiro a prorrogação do prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento do quanto disposto no art. 22, inciso III, alínea "e", da Lei Federal nº 11.101/2005.. Fls. 15759/16050, 19294/19298 e 19299/19376: Em que pese o pedido de restituição ter natureza de ação, do que decorreria, em princípio, a necessidade de sua distribuição por dependência ao processo principal e com observância de todos os requisitos indicados no art. 319 do Código de Processo Civil, não se pode perder de vista o caráter instrumental do processo, devendo as formalidades legais cederem lugar à melhor maneira de atingir sua finalidade. Nas Falência, não resta dúvida de que a finalidade maior é a maximização do valor do ativo durante a liquidação, o que permitiria satisfazer o maior número de credores. Para tanto, faz-se fundamental um procedimento o mais célere possível, sempre respeitando as garantias do devido processo legal. Neste sentido, observa-se que a i. Administradora Judicial entende ser mais célere e eficaz a tramitação de forma administrativa dos pedidos de restituição de livros que pertençam a credores e tenham sido arrecados nestes autos. Todos os interessados foram intimados para impugnarem tal entendimento, não tendo havido qualquer manifestação em contrário, ou seja, tudo a indicar que os credores e a Massa Falida concordam com essa modificação do procedimento, eis que se lhes mostra mais benéfica. Daí decorrer que a alteração do procedimento não implica violação do devido processo legal. Assim, DEFIRO a tramitação de forma administrativa dos pedidos de restituição de livros em posse das sociedades falidas e que sejam de titularidade de credores, que deverão dirigir seus pleitos diretamente à i. Administradora Judicial. Por sua vez, a auxiliar do Juízo deverá submeter para análise, mensalmente, seu parecer quanto aos pedidos formulados. Quanto aos pedidos já analisados a fls. 1579/16050, DEFIRO a restituição. Ciência á i. Administradora Judicial quanto aos pedidos de fls. 19294/19298 e 19299/19376. Após parecer da auxiliar do Juízo, tornem os autos conclusos. Fls. 19377/22563: Indefiro. A matéria já foi apreciada pela decisão de fls. 19166/19169, que manteve a juntada dos referidos documentos aos autos. Ciência à Administradora Judicial para análise dos extratos bancários juntados. Fls. 22564/22581. Ciente o Juízo. Fls. 22592/22597: Intime-se a i. Administradora Judicial para que apresente, em 05 (cinco) dias, parecer sobre todos os créditos trabalhistas apresentados nos autos principais. Fls. 22598/22599, 22614/22615: Regularize a parte sua representação processual, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, recolhendo ainda a taxa judiciária aplicável. Fls. 22600/22613: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida, o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos. No mais, recolha o requerente a taxa judiciária por outorga de procuração, sob pena de indeferimento. Int.