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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 art. 61Lei 11.101/05
Decisão Vistos. Fls. 18937: recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento em razão da omissão quanto ao reconhecimento de ineficácia de cláusula. No que tange à cláusula 3.1. "que determina a substituição dos contratos e instrumentos que deram origem ou que regem os créditos sujeitos ao plano", a cláusula somente poderá produzir efeitos em face dos credores que expressamente tiverem concordado com a cláusula em relação aos direitos em face dos coobrigados e dos créditos não sujeitos à recuperação judicial, pois tais questões extrapolam a comunhão de credores e, logo, a maioria não poderia submeter a minoria discordante. Quanto à clausula 10.3 referente ao encerramento da recuperação judicial, reconheço a nulidade da limitação do período dos dois anos de fiscalização a partir da concessão da recuperação judicial. Ressalvado posicionamento pessoal pela admissão, as Câmaras de Direito Empresarial formularam enunciado 02, que estabelece que "o prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no art. 61, caput, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado". Em razão do enunciado, o período de supervisão de dois anos iniciará após o término do período de carência. Por consequência, durante todo o período será mantida a administração judicial e os honorários mensais já fixados, os quais serão estendidos pelo período determinado. Fls. 18902: ciência a todos. Fls. 18880: recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. A objeção ao plano não exige a apreciação judicial, mas a convocação da AGC. A questão trazida e referente aos juros e correção versa sobre mérito do plano de recuperação judicial, a qual foi apreciada pela própria AGC. Não verifico ilegalidade. Considerando o enunciado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entretanto, com a ressalva do meu posicionamento pessoal, determino que o prazo de até um ano para o pagamento dos créditos trabalhistas ocorra a partir do término do período de 180 dias do stay ou da concessão da recuperação judicial, o que tiver ocorrido primeiro. Fls. 18877: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. A decisão foi perfeitamente clara. Os créditos posteriormente liquidados deverão receber o valor á vista referente às parcelas já pagas aos demais da mesma natureza, pois era obrigação do devedor reconhecer os respectivos valores devidos e para que não seja incentivado a prorrogar todos os trânsitos em julgados simplesmente para não iniciar os pagamentos. O acima determinado implica dar o tratamento paritário aos credores da mesma classe e não a penalizar os credores cujos créditos tiveram que ser reconhecidos judicialmente em razão da falta de reconhecimento direto da própria devedora. Não há impacto nas premissas econômicas do PRJ pois a devedora deveria prever justamente a igualdade de pagamento entre os credores de mesma natureza e tem consciência do que deve ou pelo menos do que deve ter. As sentenças condenatórias e decisões de liquidação são antes de tudo declaratórias de uma situação já existente e que, portanto, deveria ser de conhecimento da devedora. Fls. 18859: verifique diretamente a administradora judicial. Após, ciência ao devedor e ao credor. Fls. 18844: apresente a recuperanda os balancetes contábeis e informações necessárias ao relatório mensal, até março de 2019, no prazo de 5 dias, sob pena de nomeação de gestor judicial. Anote a serventia os diversos advogados, desde que tenha sido apresentada procuração. Intime-se.