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Decisão Vistos. Fls. 1867/1873. Infrutífera a composição das partes, mesmo após intervenção e reunião realizada no GAORP - Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse, requerida nos termos da decisão de fls. 1688/1690, de rigor o prosseguimento do feito com a imediata expedição do mandado de reintegração de posse. Atenta à reunião e para cumprimento do mandado, visando preservar as festividades de final de ano e o recesso escolar, DETERMINO que os ocupantes sejam informados, DESDE LOGO, por meio de panfletos, faixas, placas e outros meios congêneres, providenciados pela parte autora, de que DEVERÃO DESOCUPAR O IMÓVEL VOLUNTARIAMENTE até o dia 24 de janeiro de 2020, sendo certo que após referida data a desocupação será realizada compulsoriamente, com uso de força policial, se necessário, CUMPRINDO-SE INCONTINENTI O MANDADO ORA EXPEDIDO. Oficie-se aos órgãos de praxe (Polícia Militar do Estado de São Paulo - Comandante do 38º Batalhão da Polícia Militar, Defesa Civil Municipal, Secretaria Municipal de Habitação, Conselho Tutelar, Guarda Civil Metropolitana, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; Prefeitura Municipal De São Paulo; GAORP, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, etc.) ; comunicando a expedição do mandado de reintegração de posse e o seu cumprimento forçado a partir do dia 25 de janeiro p. f, para que todas as medidas necessárias sejam adotadas e os meios fornecidos pela parte autora para viabilizar e garantir o cumprimento da decisão judicial e o mandado de reintegração de posse. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE O MANDADO o que necessário for para garantir seu efetivo cumprimento. OFICIE-SE. Quando do cumprimento do mandado de reintegração deverá a parte autora disponibilizar um engenheiro ou topógrafo para acompanhar o cumprimento da ordem. Dê-se ciência às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se.