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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Arthur Divino PedrettiBenedito Lopes de OliveiraFábio Lins da SilvaGênison Alves de SenaKananda Hellen Silva de LaiaLeonardo Silva de SouzaPaulo Roberto Martins SilvaRicardo Medrado Machado o da não instalação da AGC em primeira convocação. Fls.o trabalhista ao juízo falimentar. Portantos no sistema. Fls.no sistema. Fls.art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 16719/16731, 16732/16733, 16734/16754, 16758/16773, 16774/16776, 16777/16780, 16781/16785, 16786/16809, 16812/16813, 16814/16837, 16838/16878, 16879/16942, 16948/16983, 16984/16988, 17009/17021, 17022/17032, 17033/17036, 17037/17049, 17050/17067, 17068/17084, 17085/17114, 17115/17129, 17130/17131, 17132/17150, 17151/17152, 17153/17170, 17424/17457, 17458/17459, 17462/17464, 17465/17469, 17480/17482, 17483/17492, 17498/17512, 17526/17561, 17570/17579, 17597/17600, 17780/17807, 17810/17813, 17849/17850, 17851/17853, 17854/17869, 17913/17946, 17981/17990: Anotem-se os nomes dos d. advogados no sistema. Fls. 16810/16811, 16943/16946, 17171/17181, 17182/17185, 17470/17479, 17493/17497, 17513/17518, 17519/17525, 17566/17569, 17582/17588, 17589/17591, 17592/17596, 17601/17603, 17604/17623, 17624/17634, 17635/17652, 17653/17670, 17671/17672, 17673/17779, 17808/17809, 17838/17848 (objeções ao plano): Anotem-se. Fls. 16947: Manifeste-se a Recuperanda sobre a petição de fls. 14922/15085, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à Administradora Judicial. Fls. 17189/17423: Ciente o Juízo da não instalação da AGC em primeira convocação. Fls. 17562/17565: Ciência aos credores trabalhistas Jussara Silva Araújo, Fábio Lins da Silva, Arthur Divino Pedretti, Sinara Botelho de Souza; Roberto Lima Pires dos Santos; Ricardo Medrado Machado; Paulo Roberto Martins Silva, Leonardo Silva de Souza; Kananda Hellen Silva de Laia; Isabel Cristina Souza da Luz; Gênison Alves de Sena; Benedito Lopes de Oliveira e Sandra Souza Moreira, sobre a manifestação da Administradora Judicial. Fls. 17814/17837 (habilitação/impugnação de crédito trabalhista): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 17871/17913: Tendo em vista que não foram juntadas as procurações em nome dos representantes legais da cedente ALLIED, indefiro os pedidos de retificação da relação de credores e de participação e voto na AGC. Providencie o peticionante, acostando aos autos, documentos que demonstrem os poderes das pessoas que assinaram, pela cedente, os instrumentos de cessão de crédito. Fls. 17949/17980: Ciência aos credores e demais interessados acerca do relatório mensal apresentado pela Administradora Judicial (novembro e dezembro/2018). Apresente a Administradora Judicial, com celeridade, os relatórios pendentes de 2019. Int.