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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 o. Fls.considerar também a complexidade do trabalhos no sistema. Fls.no sistema. Fls.Lei nº 11.101/05 05/02/2018
Decisão Vistos. Fls. 16287/16303, 16304/16323, 16332/16355, 16372/16373, 16374/16379, 16381/16384, 16391/16593: Anotem-se os nomes dos d. advogados no sistema. Fls. 16324/16327 (objeções ao plano): Anote-se. Fls. 16356/16371 (habilitação/impugnação de crédito diversos - KTH COMÉRCIO, SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELI - EPP): A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida, o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 16385/16390: Ciente o Juízo. Fls. 16330/16331, 12307/12311, 14717/14720 (Honorários da Administradora Judicial): A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve observar os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho, bem como a capacidade de pagamento da devedora. No caso, o administrador judicial requereu a fixação de seus honorários em 1,05% do passivo sujeito à recuperação judicial, o que totaliza aproximadamente R$ 3.000.000,00. A Recuperanda não impugnou o montante, mas requereu o parcelamento da seguinte forma: (i) 6 parcelas mensais de R$ 80.000,00, com vencimento da primeira parcela a partir da decisão que fixar os honorários; (ii) 7ª a 12ª parcelas de R$ 120.000,00; 13ª a 30ª parcelas de R$ 100.000,00. Em observação à qualificação do administrador judicial, o bom desempenho de suas funções, os valores praticados no mercado e a capacidade de pagamento da devedora, fixo o valor dos honorários do administrador judicial em R$ 3.000.000,00, correspondente a aproximadamente a 1,05% do passivo sujeito à recuperação judicial. Determino o parcelamento para pagamento deste valor em 30 (trinta) parcelas, que serão pagas da seguinte forma: (i) 1ª a 6ª parcelas de R$ 80.000,00; (ii) 7ª a 12ª parcelas de R$ 120.000,00; 13ª a 30ª parcelas de R$ 100.000,00. Com relação ao vencimento, as prestações são devidas desde a data do processamento da recuperação judicial, que deverão ser pagas em até 90 (noventa) dias. Além disso, a parcela relatíva ao mês de março de 2019 deverá ser paga em até 30 (trinta) dias. As parcelas serão pagas diretamente ao administrador judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, destinadas à remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial. Nesses termos, intime-se a Recuperanda para que efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas diretamente ao administrador judicial. As prestações vencidas até então desde a data de processamento da recuperação judicial deverão ser pagas em até 90 (noventa) dias. A parcela relatíva ao mês de março de 2019 deverá ser paga em até 30 (trinta) dias. Por fim, as vincendas deverão ser pagas regularmente mês a mês. Int.