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Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 o a título de caução deve ser devolvido à arrematante. O valor informado de Ro acerca dos comprovantes juntados pela administradora judicial. Fls.o. Fls.o estabeleceu preço mínimo para arrematação dos bens da falidae constante do editalo determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Stiteso e pelo C. Tribunalo trabalhista ao juízo falimentar. Portantos no sistema. Fls.no sistema. Fls.no sistema. Int.Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. 05/02/201810/09/201825/09/201810/10/201825/10/2018
Decisão Vistos. Fls. 15690/15693: Diante da impossibilidade técnica apresentada, emita a Serventia a guia de depósito judicial. Fls. 15694/ 15695, 15696/15697, 15710/15711, 15745/15749: Anotem-se os nomes dos d. advogados no sistema. Fls. 15698/15706 e 18957/18965: Demonstrativos das receitas e despesas da massa falida. Ciência aos credores e demais interessados. Fls. 15707/15709: Ante o cancelamento da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 129.147 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (1º lote), conforme decisão de fls. 15671/15673, o valor depositado em juízo a título de caução deve ser devolvido à arrematante. O valor informado de R$ 46.966,95, todavia, não foi comprovado pelo o leiloeiro. Assim, junte o peticionante aos autos o comprovante do depósito judicial efetuado pela arrematante. Quanto à homologação do lote 02, determino o recolhimento do pagamento pelo arrematante no prazo de 48 horas. Fls. 15712/15740: Pedido de habilitação de crédito. A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da falida como requerida, o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 15741/15744: Ciente este Juízo acerca dos comprovantes juntados pela administradora judicial. Fls. 15750: Análise dos pedidos de habilitação de crédito trabalhista pela administradora judicial. Ciente este Juízo. Fls. 15751/15758 e 19020: Arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 129.147 do 15º Cartório de Registro de Imóveis (lote nº 02). Conforme se extrai do edital de leilão (fls. 14583/14585), no qual está incluso o imóvel referente ao 2º lote, este Juízo estabeleceu preço mínimo para arrematação dos bens da falida: "O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 10/09/2018 às 15:00h e se encerrará dia 25/09/2018 às 15:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 25/09/2018 às 15:01h e se encerrará no dia 10/10/2018 às 15:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 3º Leilão, que terá início no dia 10/10/2018 às 15:01h e se encerrará no dia 25/10/2018 às 15:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, condicionado a aprovação do I. Magistrado da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo." (Grifo nosso). Outrossim, dispõe o artigo 891 do Código de Processo Civil: "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação" Ora, diante da inexistência de lances na primeira e segunda praça referentes ao imóvel em apreço, nos termos do edital, foi dado início à terceira praça, cujo valor mínimo do lance foi estipulado em 30% do valor da avaliação. Assim, considerando que as determinações do edital de leilão foram devidamente cumpridas e que não houve lance de maior valor, inconsistentes as afirmações da falida (fls. 15751/15758) de que o imóvel foi vendido a preço vil. Nestes termos, deve-se proceder com a arrematação do imóvel de matrícula nº 129.147. Para que seja expedida a carta de arrematação, conforme solicitado pela arrematante à fl. 19020, providencie o leiloeiro o comprovante de pagamento do bem arrecadado. Fls. 15759/16050: ciência a todos os interessados. Após, tornem conclusos. Fls. 16051/16063, 18966/18988 e 19007/19019: Defiro a reserva do crédito dos Estados de Pernambuco, Goiás e Santa Catarina. À administradora judicial. Fls. 16064/18954, 18955/18956 e 19025: Diante das suspeitas de confusão patrimonial entre a falida e a Stites Administração Cobrança e Participações, conforme se extrai do termo de audiência de fls. 10818/10832 e da decisão de fls. 15384/15385, este Juízo determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Stites, bem como que o Banco Santander apresentasse os extratos bancários da conta 130085900 da referida empresa. Tal decisão foi, inclusive, confirmada no Agravo de Instrumento nº 149246-12.2018.8.26.0000. Ante o exposto, conclui-se que os documentos anexados às fls. 16064/18954 pelo Banco Santander estão de acordo com o quanto determinado por este Juízo e pelo C. Tribunal, não havendo que se falar em desentranhamento. Ciência à Administradora Judicial para análise do extrato bancário juntado. Fls. 18989/18998, 18999/19006, 19026/19104 e 19105/19165: Pedidos de habilitação de crédito trabalhista. A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data da decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Int.