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Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 s no sistema. Fls.
Decisão Vistos. Fls. 1292/1296: última decisão (deferimento do processamento da recuperação judicial). Fls. 1297, 1302, 1321, 1359, 1426 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial: 1- Fixo a remuneração provisória do Administrador Judicial, sem prejuízo de posterior revisão apos a elaboração de sua relação de credores, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, que se mostra, em uma primeira análise, adequado ao tamanho do passivo e das demais características da operação da devedora a ser monitorada pelo auxiliar; 2- Após considerados os argumentos de fls. 1419/1420, bem como tendo em vista o prazo já decorrido, INTIMEM-SE as Recuperandas para que, em 05 (cinco) dias, apresentem diretamente ao Administrador Judicial a documentação contábil por ele solicitada. Fls. 1304, 1348, 1433, 1583, 1588, 1663: Anote-se. Fls. 1363, 1434, 1499, 1505, 1548, 1575, 2085, 2234, 2270: INDEFIRO. O feito se encontra na fase administrativa de análise dos créditos, fase esta que não tramita em Juízo, devendo eventuais habilitações e/ou divergências com relação à lista das Recuperandas serem dirigidas direta e extrajudicialmente ao Administrador Judicial. No mais, anote-se o nome dos d. Advogados no sistema. Fls. 1419: Apreciado supra; Int.