PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 2107172-74.2017.8.26.0000Processo 2212606-86.2016.8.26.0000Processo 2223850-12.2016.8.26.0000Processo 0018481-32.2005.8.26.0100 PEDRO KODAMARAUL ARAÚJOJOÃO PAZINE NETOISRAEL GÓES DOS ANJOSque teve seu mandato revogado.que atuou na causa deve recebers anterioresCÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 16/06/201603/08/2016
Decisão Vistos. Fls. 1046/1047: A questão depende de ação autônoma, não podendo tramitar concomitantemente nestes autos. Nesse sentido, veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido do antigo patrono do exequente, ora agravante, de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais. Admissibilidade. Necessidade de ação autônoma. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2107172-74.2017.8.26.0000 relator PEDRO KODAMA 37.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno impróvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)". "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) "Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de instrumento 2212606-86.2016.8.26.0000, Relator JOÃO PAZINE NETO, j. 8.11.16). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Reserva de honorários. Decisão que indeferiu o pedido. CABIMENTO: A pretensão ao pagamento de honorários advocatícios de patrono que teve o mandato revogado no curso do processo deve ser deduzida em ação autônoma. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de instrumento 2223850-12.2016.8.26.0000, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 6.12.16). Descadastrem-se os advogados anteriores, eis que não tem mais capacidade postulatória nestes autos. No mais, aguarde-se pelo leilão designado. Int.