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Processo 0145782-20.2009.8.26.0100 o trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. . Fls.no sistema. Fls.no sistema. Fl.art. 6ºart. 9º
Decisão Vistos. Fls. 10284/10286: Última decisão. Fls. 10255/10257, 10258/10260, 10261/10263, 10264/10283, 10312/10314, 10387, 10393/10394, 10423/10424: À Administradora Judicial para inclusão do crédito do habilitante no Quadro Geral de credores. Ciência à recuperanda dos dados bancários informados. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. . Fls. 10289/10290 (Minuta Edital de Leilão): Ciência da publicação do edital às fls. 10349/10351. Fl. 10316, fls. 10367/10368, fls. 10389, 10391/10392: Aguarde-se a ordem de pagamento. No mais, ciência à recuperanda dos dados bancários informados. Fl. 10317: Ciência aos interessados da manifestação ministerial. Fls. 10354/10355: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 10377/10380 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: (i) MANIFESTEM-SE os credores trabalhistas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre os pareceres do Administrador Judicial. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, deverá o Administrador Judicial, independentemente de nova intimação, PROCEDER à inclusão do crédito nos termos de seu parecer. (ii) Após a vinda aos autos de informações quanto ao cumprimento do ofício expedido ao Banco do Brasil, OFICIE-SE esta Instituição Financeira contemplando os credores que tiveram suas habilitações julgadas posteriormente à apresentação da última listagem desta Administradora, bem como aqueles que informaram tardiamente seus dados bancários para pagamento. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pelo Administrador Judicial ao BANCO DO BRASIL S/A, mediante protocolo físico, comprovando-o nos autos em 05 (cinco) dias do ato. Fl. 10386: Ciência aos interessados sobre a manifestação do Ministério Público. Fls. 10397/10398: Anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fl. 10402: Ciência aos interessados. Fls. 10405/10415, 10434/10439: Ao Administrador Judicial. Fls. 10416/10417: Anote-se. Int.