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Decisão Vistos. Fls. 1.007-1.008: Remetendo-me ao histórico processual a fls. 978, sem prejuízo dos prazos já concedidos, verifico que até a presente data não houve cumprimento integral da obrigação de fazer. Tendo em vista a última decisão (fls. 1.086), onde concedi o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, intime-se o Diretor responsável para cumprimento integral da obrigação de fazer, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. No decurso, voltem os autos para nova estipulação de multa diária, sem prejuízo de outras determinações que viabilizem o cumprimento da decisão judicial. Intime-se.