PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0018481-32.2005.8.26.0100 artigo 887 § 2º do CPCArt. 891 do CPCart. 13 23/04/201926/04/201916/05/2019
Decisão Vistos. Em complementação à decisão de fl. 957/958, faço constar que, por ora, o leilão deverá ocorrer apenas de forma eletrônica, sendo verificada, posteriormente, se necessário, a modalidade presencial. Por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro, como de praxe, assim como a intimação dos demais credores com averbação anotada na matrícula. Os executados já foram intimados da penhora. A publicação do edital caberá, igualmente, ao leiloeiro. Fls. 963/964: Anote-se, permanecendo a Dra. Carmen Dima representando os executados. Fls. 984/985: defiro o pedido do leiloeiro, ocorrendo a publicação do edital nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado. Acolho as datas indicadas por D1 Lance, portal de leilões on-line, levando a público pregão de venda e arrematação referente ao(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos, na 1ª Praça com início no dia 23/04/2019 às 15h, e com término no dia 26/04/2019 às 15h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 26/04/2019 às 15:00h, e com término no dia 16/05/2019 às 15h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% do valor de avaliação (Art. 891 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) dos bens. O executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Int.