PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Vistos. Em análise ao feito, observo que a parte autora até o presente momento não comprovou a averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis, como também deixou de provar o protocolamento da decisão-ofício de fl. 943 junto à JUCESP e à empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 14.664.957/0001-57. Ainda, absteve-se de providenciar o necessário para intimação dos executados acerca das penhoras pela via editalícia. Assim, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra integralmente o determinado por decisão de fl. 943. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até provocação útil, cabendo lembrar que em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019). Int.