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Processo 1000266-18.2018.8.26.0073 do para processar o presente feitoVara do Juizado para processar o presente feitoartigo 320artigo 474 do CPCartigo 465 do CPC 26/01/2013
Decisão Vistos. Diante do v.Acórdão proferido às fls. 147/148, reconhecendo a incompetência da Vara do Juizado para processar o presente feito, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, economia processual e celeridade, tendo em vista que o trâmite deste processo inicialmente se deu perante esta Vara, convalido os atos processuais praticados até às fls. 90 e passo a sanear o feito. Partes legítimas e representadas. Feito regular. Declaro o feito saneado. A despeito do contido na certidão de fl. 90, diante do disposto no artigo 320, II, do CPC, por se tratar de lide que versa sobre direitos indisponíveis, a revelia não surte seus efeitos. Fixo como ponto controvertido a incidência do adicional de insalubridade e forma de pagamento. Necessária se faz a produção de prova pericial para se aferir em qual grau o servidor público faz jus em relação ao adicional de insalubridade, consideradas as funções desempenhadas a partir de 26/01/2013. Para tanto, nomeio perito o Dr. José Carlos Molina Dezotti, atentando as partes para o disposto no artigo 474 do CPC. Oficie-se à Defensoria para a reserva dos honorários periciais. Com a reserva intime-se o perito a dar início aos trabalhos, bem como do disposto no artigo 465 do CPC, devendo apresentar laudo em vinte dias. Int.