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Processo 0028950-26.2011.8.26.0554Processo 0042580-15.2013.8.26.0576 Des. João Carlos Saletti em seu voto nos autos da Apelação nºe depende de juízo de verossimilhança da alegaçãoo que se estabelece a partir dos elementos de fato ofertados pelo autor na petição inicialCâmara de Direito PrivadoForo de Santo André - 4ª Vara Cívelart. 95art. 6º 11/12/201819/12/2018
Decisão Vistos. Diante da complementação das custas processuais pela parte autora às fls. 857/859, fica prejudicada a análise dos embargos declaração interpostos pelo banco às fls. 862/865. Dando prosseguimento ao feito, considerando a estimativa de honorários apresentada pelo Perito Judicial às fls. 366/367, fixo os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeitos à oportuna complementação dentro do princípio da sucumbência. Tais honorários deverão ser depositados pela parte autora (art. 95, caput, NCPC), em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Neste ponto, insta frisar, que mesmo se tratando de relação de consumo, no caso, a perícia foi expressamente solicitada pela autora, com a observação de que a instituição financeira pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 312). Ademais, no caso, a hipossuficiência não guarda relação com a impossibilidade da realização da prova técnica, devendo a parte autora arcar com os ônus da realização da prova pericial. A propósito, conforme elucidou o eminente relator Des. João Carlos Saletti em seu voto nos autos da Apelação nº 0028950-26.2011.8.26.0554, "A inversão do ônus, portanto, não é automática. Submete-se a critério do Juiz e depende de juízo de verossimilhança da alegação, juízo que se estabelece a partir dos elementos de fato ofertados pelo autor na petição inicial, constantes dos autos, vindos por mão do próprio réu, e acrescidos na instrução. Por isso que eventual inversão do ônus, na forma do estatuto do consumidor, dá-se em regra no momento da prolação da sentença, por se tratar de "regra de juízo (= regra de decidir)", consoante assinalam NELSON NERY e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., nota 21 ao art. 6º do CDC, pág. 1659)". (TJSP; Apelação Cível 0028950-26.2011.8.26.0554; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). Com o depósito dos honorários periciais, faça-se carga ao sr. perito para apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento em favor do sr. perito. Intime-se. 1671/13