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Processo 0020928-91.2010.8.26.0625 o. A autora
Decisão Vistos. Cuida-se de ação monitória promovida pela Universidade de Taubaté Unitau contra Eliane Aparecida Meneses Janotti visando, em suma, o recebimento de R$ 6.159,74, em face do valor contido no cheque de folhas 09, que instruiu a inicial, no valor de R$ 4.746,62, emitido em 15 de dezembro de 2006, por Edilson Luis da Silva, contra o Banco Mercantil do Brasil, o qual, ao ser apresentado, verificou-se sem provisão de fundos, tendo ele assumido responsabilidade por pagamento de mensalidades escolares, no curso de Engenharia de Produção Mecânica, no mês de junho de 2007, frequentado pela requerida. Formou-se o instrumento monitório pela decisão de folhas 11. A requerida não foi citada conforme certidão de folhas 21, mas a autora requereu alteração do polo passivo da causa para nele inserir o do emissor do cheque, Edimilson Luis da Silva (fls. 29), pedido este não apreciado pelo juízo. A autora, porém, insistiu na citação da requerida (fl.35). A requerida, citada, opôs EMBARGOS AO INSTRUMENTO MONITÓRIO alegando ser parte ilegítima na causa, porque Edilson Luiz da Silva assumira responsabilidade pela dívida e inexistência de documentos que autorizassem a exigência do crédito à sua pessoa, querendo extinção do processo sem resolução de mérito, apresentando documentos (fls.43/47 e 48/51). Deliberei, pela decisão de folhas 58, converter o instrumento monitório em mandado executivo. Lei Municipal, a de nº 5.110/2015, autorizava liquidação da dívida à vista ou a prazo, com anistia parcial de valores, mas não houve conciliação entre as partes. Concedi prazo para que a autora se manifestasse sobre continuidade do processo, mas não há requerimento para tanto. Chamei os autos à conclusão. Deliberei a folhas 69/72 que o requerimento de folhas 29, de substituição de polo passivo, não poderia ser deferido na forma pretendida, não só porque não havia causa de pedir para tanto, como também sequer fora declinado o nome de quem figuraria na relação processual, como requerido, em substituição à requerida, embargante (item "a") e formalizei o indeferimento de referido requerimento, pois, mostra-se perceptível que a autora desejava a continuidade da ação contra Eliana Aparecida Meneses Jamnotti, alcançando êxito em sua citação, conforme certidão de folhas 55 (item "b"). Na ocasião, anulei a decisão de folhas 58, inclusive, lançada por equívoco, devido à certidão de folhas 57, a qual dava conta do não pagamento da dívida e não oposição de embargos ao instrumento monitório, como afirmei estarem prejudicados os requerimentos de folhas 61, da credora, e os despachos de folhas 62/67 (itens "c" e "e" de fls. 71). Na sequência, concedi prazo para que a Universidade-embargada respondesse os embargos opostos por Eliane Aparecida Meneses Janotti e, depois, que essa se manifestasse em réplica. A Universidade de Taubaté pediu reconsideração dos itens "a" e "b" de folhas 70/71, afirmando que havia causa de pedir na espécie e que pedira a folhas 29 a substituição do polo passivo da causa, pedindo, ainda, prosseguimento do feito. Pois bem! O poder saneador do magistrado se estende até a sentença. Corrijo, outra vez, o curso do processo. Reconsidero os itens "a" e "b" de folhas 70/71 para deferir a substituição processual de Eliane Aparecida Meneses Janotti, por Edilson Luis da Silva. O qual foi o emissor do cheque, que representa o crédito demandado nesta ação monitória, afastando, assim, o fundamento anterior de falta de pedir. Como a decisão de folhas 69/72 foi reconsiderada, duas situações ocorrem doravante, ou seja, devo reabrir prazo para que a embargante Eliana Aparecida Meneses Janotti se manifeste nos autos e para que a Universidade autora se manifeste acerca de possível prescrição intercorrente quanto a Edilson Luiz da Silva., o qual sequer foi citado pois até então, não admitido na relação processual. Quanto à Embargante, o motivo é o de que houve reconsideração em parte da decisão de folhas 69/70. Quanto à Universidade é o fato de que entre a data de emissão do cheque de folhas 09, como a da propositura da ação, até a presente data, houve transcurso de prazo superior a cinco anos. Assim, aguardo manifestações da Embargante, intimando-a a se pronunciar em 10 dias e, depois, da Universidade de Taubaté, a qual deve ser intimada por ato ordinatório. Após, conclusos os autos para deliberações, sentença no estado, se o caso. Intime-se.