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Processo 0000135-83.1997.8.26.0368 Cacilda Aparecida da SilvaVera L. S. Maria Ltda. EPP Comercial Agrícola Cidade Sonho Ltda os Trabalhistas indicados na planilha de fl.s dos respectivos credores comunicarem seus constituintes para que compareçam junto ao BANCO DO BRASIL Ss da terceira interessadada peticionária Plasticentro Indústria e Comércio Ltda.s das partesComarca a respeito da referida quantia
Decisão Vistos. Considerando que as planilhas trazidas pelo síndico observaram as determinações contidas na decisão de fls. 4152/vº, aliada à concordância do Ministério Público (fls. 4303), homologo os cálculos de fls. 4292/4301. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, os pagamentos seguirão a ordem discriminada na planilha de fl. 4292. No que diz respeito à reserva de custas, autorizo o Síndico da massa falida, DR. JOSÉ LUIZ BASILIO, OAB nº 65839, a proceder ao levantamento, junto ao BANCO DO BRASIL S/A POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO, do valor de R$9.029,07 (nove mil e vinte e nove reais e sete centavos), com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 fl.4245), depositado na conta judicial nº 800112561826, devendo o Síndico providenciar a transferência para os respectivos Juízos Trabalhistas indicados na planilha de fl.4300, comprovando nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do efetivo levantamento. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como alvará judicial para os fins acima mencionados. CUMPRA-SE. Quanto ao reembolso de custas à parte autora, autorizo o levantamento por parte da empresa COMERCIAL AGRÍCOLA CIDADE SONHO LTDA., CNPJ nº 00.535.277/0001-19, do valor de R$3.506,58 (três mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 fl.4245), depositado na conta judicial nº 800112561826. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como alvará judicial para os fins acima mencionados. CUMPRA-SE. Referente às custas finais, o BANCO DO BRASIL S/A - POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO deverá providenciar a atualização do valor de R$2.237,42 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), com juros e correção monetária a partir de 11 de junho de 2018, comunicando o Cartório do Primeiro Ofício Judicial desta Comarca a respeito da referida quantia, a fim de que a serventia providencie a emissão da guia DARE (código 230-6), onde constará a referida importância, devendo, em seguida, a guia DARE ser remetida ao BANCO DO BRASIL S/A POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO, para que seja recolhida, no valor constante da guia, valor este que deverá ser levantado pelo BANCO DO BRASIL S/A da conta judicial nº 800112561826. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao BANCO DO BRASIL S/A POSTO DO FORUM local. CUMPRA-SE. Respeitante aos honorários do síndico, autorizo o Síndico da massa falida, DR. JOSÉ LUIZ BASILIO, OAB nº 65839, a proceder ao levantamento, junto ao BANCO DO BRASIL S/A POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO, do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 fl.4245), depositado na conta judicial nº 800112561826. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como alvará judicial para os fins acima mencionados. CUMPRA-SE. Quanto aos honorários do Dr. José Henrique Frascá, considerando a procuração de fl.4230, autorizo o DR. JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JÚNIOR, OAB nº 258.747, a proceder ao levantamento, junto ao BANCO DO BRASIL S/A POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO, do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial (11 de junho de 2018 fl.4245), depositado na conta judicial nº 800112561826. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como alvará judicial para os fins acima mencionados. CUMPRA-SE. Por fim, para se ultimar os pagamentos, restam os créditos trabalhistas. Dessa forma, autorizo os credores trabalhistas, discriminados na planilha de fls.4293/4299, a procederem ao levantamento da cota parte pertencente a cada qual, de acordo com os valores apontados pelo Síndico na referida planilha, no campo "R$ sobre o Disponível". Para tanto, deverão os advogados dos respectivos credores comunicarem seus constituintes para que compareçam junto ao BANCO DO BRASIL S/A POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO, munidos de documentos de identificação (RG e CPF) e com cópia desta decisão, que servirá como alvará judicial, para que providenciem o levantamento da quantia correspondente a cada qual, de acordo com o demonstrativo de fls.4293/4299, cuja cópia estará em poder da funcionária do BANCO DO BRASIL S/A - POSTO DO FORUM. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício/alvará judicial ao BANCO DO BRASIL S/A POSTO DO FORUM, para os fins acima mencionados.. CUMPRA-SE. A fim de viabilizar o cumprimento desta decisão, neste aspecto, determino que, juntamente com cópia desta, seja também remetida ao BANCO DO BRASIL S/A POSTO DO FORUM local, cópia da planilha de fls.4292/4301, para que seja efetivado o oportuno pagamento dos quinhões cabentes a cada qual dos credores trabalhistas, de acordo com os valores indicados no campo "R$ sobre o Disponível", mediante apresentação de documentos de identificação dos credores trabalhistas, cujas cópias deverão ser arquivadas pela agência bancária e, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhadas a este Juízo, para juntada a estes autos. Após os respectivos levantamentos, deverá ser apresentada a prestação de contas e relatório final. No que tange ao pedido de fl.4283, diante da penhora já averbada no rosto destes autos (crédito da sra. Cacilda Aparecida da Silva - fls.3916/3917), defiro a inclusão do nome dos advogados da terceira interessada, Vera L. S. Maria Ltda. EPP, Dr. Adilson Alexandre Miani e Dra. Marcely Miani, para as futuras intimações referentes ao presente feito, através do dje. No tocante ao pedido de fl.4287/4289, anoto que o nome do Dr. Carlos Adalberto Alves não se encontra cadastrado junto ao SAJ como advogado da peticionária Plasticentro Indústria e Comércio Ltda., restando, assim, prejudicado o pleito. Quanto aos demais advogados, permanecerão anotados os nomes do Dr. Alan Kardec Rodrigues e Dr. Denisar Utiel Rodrigues (dois nomes, de acordo com as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se sobre o teor desta decisão, os advogados das partes, através do dje, as Fazendas Públicas Estadual e Nacional, mediante carta precatória, a Fazenda Pública Municipal por mandado e, pessoalmente, o Ministério Público. Int.