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Processo 0000673-84.2001.8.26.0510 artigo 24artigo 1artigo 83
Decisão Vistos. Considerando o teor da certidão de fls. 4292/4293, HOMOLOGO O QUADRO GERAL DE CREDORES. Fls. 1427: ciência às partes sobre o resultado negativo; determino a retomada da alienação dos bens da massa, nos mesmos termos já determinados às fls. 3953 (19º vol), nomeando leiloeiro Denys Pyerre de Oliveira, [email protected] ; os valores de praça deverão ser devidamente atualizados desde a última avaliação ; fixo preço mínimo em segunda praça de 50% do valor da avaliação atualizado. Sem prejuízo, digam o administrador e demais interessados se pretendem concomitantemente outros meios de alienação, haja vista o resultado infrutífero das tentativas anteriores. Fls. 4262 ss : ciência ao administrador judicial. Fixo ao administrador sua remuneração em 5% do valor da venda dos bens na falência (artigo 24 LF), autorizando-o a levantar desde já, após o prazo recursal, o equivalente a 40% de tal montante : apresente o administrador seus cálculos e digam os interessados, o falido e o MP. Anoto que, em relação ao perito contador já houve fixação anteriormente (fls. 4127/4128); levantamento integral do valor arbitrado se deu às fls. 4290. De igual forma, quanto aos honorários do perito avaliador Luiz Antonio Rocha Rosalem já foram fixados fls. 3321 e fls. 4065 ss; com respectivos levamentos fls. 3774; fls. 3775 e fls. 4114. Intime-se o perito Luiz Antonio Rocha Rosalem, a fim de que comprove nos autos a devolução do valor levantado em excesso referente as guias de fls. 3774 e 3775, consignando-se que quanto a diferença do levantamento de fls. 4114, a devolução do excesso já encontra-se comprovada às fls. 4102. Certifique-se se houve levantamentos superiores aos deferidos também pela Speed (fls. 3819 e 3861, 19 vol), e outros auxiliares, cobrando-se. Após o prazo recursal da presente decisão : intime-se o administrador para que, no prazo de trinta dias, apresente a relação de credores, de acordo com o quadro já homologado, para início dos pagamentos, destacando no entanto a parte reservada ao pagamento da remuneração do administrador. Observem-se os dados necessários dispostos nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 1.112 das NSCGJ. Deverá o administrador proceder ao rateio dos valores, conforme preferência contida no artigo 83 e 84 da lei de falências 11.101/05, reservando-se o suficiente para pagamento de eventuais créditos e/ou despesas que se fizerem necessárias. Após a apresentação, cientifique-se os credores via D.O.E. ; aguarde-se o prazo de quinze dias eventuais recursos e, por fim, expeça-se ofício para levantamento dos valores, procedendo a serventia o encaminhamento ofício acompanhado com a relação elaborada pelo administrador à respectiva agência bancária. Fls. 4309, item 2) : ciência às partes para, se o caso, manifestarem-se no prazo legal. Fls. 4310 : ciente do valor disponível nos autos. Ciência ao MP. Intime-se.