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Decisão Vistos. Ciente do relatório de fls. 11943/11950. Consta do relatório que diversos imóveis da massa falida ainda não foram vendidos e o síndico não esclareceu o motivo para tanto nem tampouco requereu medidas necessárias para a alienação. Informou ainda acerca de dois rateios que contemplaram em parte os credores trabalhistas, porém não esclareceu quais credores ainda restam ser pagos. No prazo de 10 dias deverá o síndico, se necessário com o auxílio do contador por ele indicado: Se manifestar especificamente sobre fls. 11.927/11.929 e 11.972/11974. Requerer as medidas necessárias para a venda urgente dos bens ainda não alienados (fls. 11948). Providenciar a prestação de contas e relatório mensal de atividades dos seus auxiliares Nilza Madalena Anjos Silva e Dr. Joseval Peixoto Scalon Guimarães, inclusive para aferir a necessidade da manutenção da contratação. Apresentar conta de liquidação atualizada, constando os créditos que faltam ser pagos, seja integralmente ou parcialmente em razão dos rateios anteriores. Após, remetam-se com urgência os autos ao MP e por fim tornem conclusos. Intime-se.