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Processo 0021461-63.2016.8.26.0100 artigo 9ºLei 11.101/05art. 17Lei 11.101/2005
Decisão Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 17/18, corroborada pela cota ministerial de fls. 24/25, para determinar a inclusão do crédito do impugnante pelo valor de R$ 55.348,70, na classe trabalhista. O valor pleiteado não deve ser acolhido vez que, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, para fins de habilitação, o crédito deve ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se.