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Decisão Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 287/289, corroborada pela cota ministerial de fls. 267/298, para determinar o crédito do impugnante pelo valor de R$ 14.018.982,53, na classe dos credores quirografários. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se.