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Decisão Vistos. A questão suscitada na escorreita certidão lavrada a fls. 63, merece ser dirimida. Destarte, esclareça o peticionário da referida peça, o Sr. Daniel Citron se persiste o interesse no manejo do pedido. Em caso positivo, deve ele observar os ditames e regramentos vigentes no tocante ao direcionamento de peça inicial de embargos de terceiro. Pelo que se vê na nomenclatura atribuída ao pedido, é crível que tenha obrado em desacerto o postulante, eis que sua peça recebeu o título de Incidente de Assunção de Competência em Procedimento Comum . Prazo: 15 dias para manifestação. Anoto, desde já, que a referida peça, com o escopo de que se evite tumulto processual, deve ser cancelada (movimentação 22 do sistema SAJ-PG5 - baixa definitiva), arquivando-se eletronicamente e fazendo-se as anotações necessárias. Sem prejuízo de todo o acima decidido, com o escopo de que o andamento do feito não seja retardado com a questão periférica ora apresentada, abra-se vista ao Ministério Público; com o parecer, voltem conclusos para adoção das medidas cabíveis. Int.