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Decisão Vistos. A numeração de folhas está incorreta a partir da folha de número 548. Corrija-se, na forma das normas regulamentadoras do assunto (NSCGJ). A seguir, examino as petições conforme a numeração incorreta, que deverá ser corrigida. Fls. 351/352: Defiro, providencie-se as intimações e edital determinado à fl. 544 independente de custas, ante o diferimento delas. Fls. 0355/0356 e documentos: Ciência do comparecimento do executado José Carlos Segolin, anote-se e cadastre-se seu patrono para futuras intimações. No mais, a suspensão da execução em relação a ele decorre do recebimento de seus embargos à execução com efeito suspensivo, e isso deve ser deliberado nos referidos autos. Ou seja, aqui não cabe atribuir efeito suspensivo aos embargos. Por outro lado, é condição do efeito suspensivo a garantia da execução. Assim, a oferta de bem à penhora deve ser feita nestes autos, como garantia da execução. Considerando que o executado comprova a propriedade de certa coisa aqui conforme fls. 0379/0380, faculto a ele que comprove o valor da referida propriedade em 5 dias, caso em que será desde logo ouvida a parte exequente para que se possa admitir a garantia ofertada, tomando-se assim sua petição como oferta de bens à penhora. Int.