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Processo 1046198-11.2019.8.26.0100Processo 1017664-95.2015.8.26.0068 Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Assimartigo 6 10/09/2019
Decisão Vistos. A decisão de fls. 471 foi proferida em 10/09/2019, um dia após o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada Vibrasil (fls. 474/478) nos autos n.º 1046198-11.2019.8.26.0100, em trâmite perante a E. 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Assim, reconsidero a determinação de penhora do imóvel indicado. Logo, pelo período de 180 dias, contados da data do aludido deferimento, as ações e execuções promovidas em face da requerida deverão ser suspensas. Cuida-se, pois, do "stay period" previsto no artigo 6.º, "caput" e § 4.º, da Lei Federal 11.101/2005. Portanto, expeça-se certidão de crédito ao exequente e aguarde-se o decurso do prazo mencionado. Com relação à executada pessoa física, defiro o prosseguimento do feito. Manifeste-se o exequente. Intimem-se.