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Decisão Vistos. A averbação nestes autos se deu nos termos da v. decisão de fls.888/889, com relação a contrato de promessa de compra e venda pactuado entre Gafisa SPE-3 S/A e Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas, CPF 076.268.798-30 e Audir Aquino Lubas, CPF 069.877.101-04, para que ficasse constando o direito que o compromissário detém sobre o imóvel de matrícula 72.195 do 5º CRI. A determinação de Instância Superior foi corretamente cumprida. Quanto ao seguimento dos atos expropriatórios, como era de se esperar, o leiloeiro informou os óbices ao seguimento do ato (fls. 1182/1183). Pede o exequente suspensão do feito até desfecho de hastas públicas do mesmo bem em outro processo. Aguarde-se por um mês. Decorrido o prazo o exequente deverá informar os meios para seguimento da execução, independente de nova intimação. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int.