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Processo 0117644-38.2012.8.26.0100 art. 792, §4º do CPC
Decisão Vistos. A análise do pedido de declaração de fraude à execução depende da intimação do adquirente do bem, nos termos do art. 792, §4º do CPC. Impertinente o pedido de nova intimação do executado, uma vez que este já informou nos autos que desconhece o paradeiro do automóvel. Ademais, para análise dos pedidos remanescentes, providencie o exequente o recolhimento das taxas de impressão pertinentes (R$ 15,00 por sistema e CPF / CNPJ a ser consultado), bem como apresente cálculo atualizado do débito. Prazo: 10 dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.