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Decisão Vistos. (1021917-75.2017) 1-Trata-se da recuperação judicial de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. 2-Fls. 24711/24715: O cumprimento da determinação de fls. 24333/24689 deverá ser iniciado, conforme ordem cronológica das falências e recuperações judiciais que tramitam nesse ofício judicial, a partir de 19/03/2019, dado que o último dia de prazo para interposição de recursos é 18/03/2019. 3-Apenas para aclarar a decisão de fls. 24334, anoto que, em relação ao item VIII, o valor de R$683.275,88, deverá ser liberado para a recuperanda, com transferência para a "conta blindada". No entanto, considerando que no Agravo de Instrumento nº 2159071-14.2017.8.26.0000, que versa sobre a amortização dos créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios, o recurso especial foi admitido com efeito suspensivo, para obstar a liberação dos créditos até o julgamento do recurso pela Corte Superior qunto ao recurso especial. 4-No que tange aos demais pedidos de levantamento de valores decorrentes de arrematações, considerando que já houve vultosas transferências para a conta da recuperanda, concedo ao administrador judicial o prazo de 15 dias para que informe se os valores já levantados foram utilizados para o pagamento das parcelas fixadas no plano de recuperação. Faculto ao administrador judicial a obtenção de extrato com a movimentação da "conta blindada" desde a sua abertura, diretamente com a recuperanda. 5-O agravo de instrumento nº 2267218-03.2018.8.26.0000 no qual é discutida a sujeição do crédito de Bradesco aos efeitos do plano de recuperação possui efeito suspensivo e está pendente de julgamento, assim, aguarde-se pelo trânsito em julgado. 6-Fls. 24699: Anote-se o nome do novo patrono de Claro. 7-Fls. 24703/24710: Ciência ao administrador judicial acerca da transferência de valores para os autos da recuperação judicial efetuada pela Justiça do Trabalho. 8-Defiro a expedição de carta de arrematação em relação ao lote 28 e dos respectivos ofícios para a retirada de restrições, caso seja recolhida a taxa pertinente a caso não existam recursos pendentes em relação a esse lote. 9- Quanto ao lote 17 e 31, considerando que há embargos de declaração pendente de julgamento no agravo de instrumento nº 2087341-06.2018.8.26.0000, aguarde-se o desfecho do recurso para posterior expedição de cartas de arrematação, unicamente em relação aos veículos objeto do recurso. Intime-se.