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Processo 1005162-79.2019.8.26.0361 o uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias artigo 344
Decisão Vistos. 1) Os documentos de fls. 16/25 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM "pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se.