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Processo 2131338-05.2019.8.26.0000Processo 0096984-38.2003.8.26.0100 Cleusa Maria Lontro o acerca da existência de seguros e outros valores de controle da referida instituição em nome das executadas PERSIANAS o a ser apresentado pela parte a quem de direitoCâmara de Direito Privado do TJSPart. 139
Decisão Vistos. 1. Indefiro o pedido de pesquisa de bens e decretação de indisponibilidade destes via sistema CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. O sistema da CNIB não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada por uma decisão, judicial ou administrativa. Diante disso, para o decreto de indisponibilidade de bens de alguém, o solicitante deve demonstrar o cabimento de seu pleito: deve se tratar de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública (notadamente improbidade administrativa e execução fiscal). Ademais, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente, já que se trata de mera publicação de indisponibilidade de bens Nesse sentido, já decidiu o C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2131338-05.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Des. Rel. Melo Colombi, julgado em 5 de julho de 2019). 2. Expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), requerendo que informe a este juízo acerca da existência de seguros e outros valores de controle da referida instituição em nome das executadas PERSIANAS SOLARIUM LTDA. ME (CNPJ nº 00.325.574/0001-30), CLEUSA MARIA LONTRO (CPF nº 039.062.848-66) e IZABEL APARECIDA OLIVEIRO LONTRO (CPF nº 254.343.588-30), procedendo ao bloqueio destes. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão. Intime-se.