PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0000817-40.2011.5.15.0130Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 Maria Josefina Rodontaro Sansone o da interdiçãoo o crédito devido aos executadosVara Cível do Foro Regional do Ipiranga. 2. Fls. 124Vara do Trabalho de Campinasartigo 855artigo 312artigo 799
Decisão Vistos. 1. Fls. 218/220: ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos dos valores pertencentes tanto à exequente Maria Josefina Rodontaro Sansone quanto aos executados Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e Flavio Ambrosio Sansone, até o limite de R$ 424.306,24, e COMUNIQUE-SE a anotação, por e-mail, à Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga. 2. Fls. 124/126: ANOTE-SE o pedido de reserva de crédito no valor de R$ 17.676,92 e OFICIE-SE à Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas (processo nº 0000817-40.2011.5.15.0130), por e-mail, para o fim de: a) comunicar a anotação e b) solicitar esclarecimentos a respeito do pedido de reserva de crédito, vale dizer, se aquele se restringe ao produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Serve cópia desta decisão como ofício. 3. Diante da notícia de que a exequente Maria Josefina Rodontaro Sansone possui curador (fl. 219), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para ela informar se houve ajuizamento de ação de interdição. Na hipótese positiva, a exequente deverá juntar: a) certidão de curatela atualizada; b) procuração na qual esteja representada pelo(a) curador(a) e c) autorização judicial do juízo da interdição, para o(a) curador(a) representar a exequente na presente demanda, e nela assisti-la, promovendo todas as diligências a bem desta, a teor do disposto nos artigos 1.748, inciso V, c.c. 1.774, ambos do Código Civil. Na hipótese negativa, a exequente deverá comprovar a alegação mediante juntada de certidão expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Sem prejuízo, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público (Promotoria de Incapazes). 5. Fls. 222/225 e 261/265: considerando que a desconsideração inversa da personalidade jurídica implica a imediata excussão dos bens das empresas, ou seja, independentemente de prévia citação para o pagamento, passo à análise dos demais pedidos formulados pela exequente. Defiro a penhora dos créditos que os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possuem a receber das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. INTIMEM-SE as empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. (endereços às fls. 224/225), por meio de carta com aviso de recebimento, da: a) decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de incluir as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo desta ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100 (fls. 489/491 dos autos em apenso); b) penhora dos créditos que os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possuem a receber das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. e para que: b1) depositem em juízo o crédito devido aos executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.191.945,39 (fls. 253/257), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-las a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil) e b2) apresentem a relação de pagamentos que eventualmente venham a fazer às executadas. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se com urgência. Nesta data, inseri a tarja de urgência para orientar o cumprimento. Ficam os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços intimados da penhora, na pessoa do seu advogado, e para que não pratiquem atos de disposição dos créditos recebidos das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. (artigos 841, §1º, e 855, inciso II, do Código de Processo Civil). Indefiro o pedido de prestação de esclarecimentos a respeito do motivo pelo qual o executado trabalha no autódromo, pois a medida, por si só, não tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente. 6. Informe a exequente se ainda possui interesse na penhora do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Na hipótese positiva, junte a exequente a cópia da matrícula atualizada e tornem os autos conclusos para a análise do integral cumprimento do artigo 799 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2019.