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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Marousso Ioannis Bethanis o da Fazenda Pública.os competenteso já foi acima determinado. Int.art. 7º, § 1ºLei 11.101/05art. 52 § 1ºart. 7 § 2ºart. 53art. 6º 21/11/2018
Decisão Vistos. 1. Fls. 1538/1554, 1563/1564, 1607, 1631, 1660, 1685, 1596, 1671, 1698, 1714, 1771, 1781, 1986: Anote-se. 2. Fls. 1556/1660, 1630, 1726/1727, 1746/1767, 1768/1770, 1771/1780, 1781/1790, 2277/2280 e 2282/2283: Ciência. 3. Fls. 1596/1598, 1671/1684, 1698/1699, 1728/1742 : Nada a apreciar no tocante a habilitação de crédito, neste feito. Nos termos do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/05 as habilitações e divergências devem ser protocoladas ou enviadas por e-mail ao Administrador Judicial. 4. Fls. 1713, 1724 e 1794: Edital do art. 52 § 1º devidamente publicado (fls. 2284). Aguarde-se decurso de prazo. 5. Fls. 1791/1793: Foi determinado ao Banco Itáu proceder a devolução do montante de R$ 113.559,95 à Recuperanda, nos termos da decisão de fls. 1121/1123, no entanto, o mesmo realizou pagamento através de depósito judicial, quando deveria ter restituído a quantia em sua conta bancária. Assim, uma vez que não houve interposição do recurso da decisão de fls. 1121/1123, proceda-se o levantamento em favor da Recuperanda. Considerando a expansão do módulo MLE para esta Comarca, a partir de 21/11/2018, fica(m) o(s) patrono(s) intimado(s) a proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. 6. Fls. 1799: Ciência aos credores e demais interessados sobre o Plano de Recuperação (fls. 1800/1983), bem como sobre os laudo de avaliação de seus bens imóveis em complemento ao plano (fls. 2010/2149). Fica autorizada, por medida de economia processual, a publicação conjunta dos editais do art. 7 § 2º (2ª lista de credores do AJ) e art. 53 § único (aviso do Plano). 7. Fls 1985: Intime-se a Recuperanda para cumprimento do solicitado pelo Juízo da Fazenda Pública. 8. Fls. 2000/2002: Diante do efeito concedido pela Instância Superior para suspender a decisão de fls. 913/916, na parte que permite a suspensão da ações /execuções e da publicidade dos protestos e registros negativos em relação também aos sócios da devedora/recuperanda, uma vez que o art. 6º da 11.101/2005 limita-se a beneficiar a recuperanda e não os seus integrantes, nos termos da R. Decisão do E. Tribunal. Oficie-se aos órgãos competentes (Cartórios de Protestos desta Comarca, SPC, CCF e CADIN e juízos competentes) informando a suspensão da ordem concedida a fls. 913/916 em relação aos sócios ( Ioannis Panagiotis Bethanis e Marousso Ioannis Bethanis) Providencie a Recuperanda o protocolamento , comprovando nos autos, no prazo de 15 dias. 9. Fls. 2005/2009: Ciência. 10. Fls. 2150/2151: A questão sobre o levantamento na impugnação já foi apreciada em decisão anterior e fica mantida por seus próprios fundamentos. O levantamento do valor depositado em juízo já foi acima determinado. Int.