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Decisão Vistos. 1) Comprovem os requeridos documentalmente, o julgamento do Agravo de Instrumento. 2) Fls. 1363/1365. INDEFIRO o pedido em compasso com a manifestação ministerial de fls. 1447/1449, porquanto a Associação São Vicente de Paulo do Jardim Iguatemi não tem interesse jurídico próprio a ser discutido nos presentes autos. Anote-se a exclusão da peticionária da condição de terceira interessada. 3) Sem prejuízo do item 1 COBRE-SE o cumprimento do mandado de reintegração de posse. 4) Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para razões finais. Intime-se.