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Decisão V. 1. Torne-se sem efeito a pasta que contém o documento de fls. 160/161, tendo em vista que não se relaciona com os presentes autos. 2. Ante o contido no segundo parágrafo da petição de fls. 166, do requerente, consigno que razão não lhe assiste, uma vez que, em se tratando de processo eletrônico, é possível a visualização da resposta da pesquisa sem que conste juntamente com publicação do despacho. 3. No mais, defiro o pedido formulado pelo requerente às fls. 166, último parágrafo, expedindo-se a competente carta de citação. Dilig. Int.