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Decisão PROC 1398/99 - VISTOS. 1) Fls. 4658: Na esteira da manifestação lançada pelo Ilmo. Sr. Síndico, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual são intempestivos. Mas ainda que se reconheça a sua tempestividade, não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, o que evidencia que os aclaratórios opostos possuem caráter infringente, o que se admite apenas em hipóteses de de flagrante teratologia, o que não ocorre "in casu". Sendo assim, NEGO PROVIMENTO aos referidos embargos de declaração, fazendo-o para MANTER a decisão embargada nos exatos moldes em que aos autos lançada. 2) Fls. 4665/4669: Ao Síndico para as providências cabíveis. 3) Fls. 4671/4675: OFICIE-SE, solicitando as informações mencionadas pelo Síndico no item "4" de fls. 4683. Int.