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Processo 0137121-47.2012.8.26.0100Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0105137-03.1999.8.19.0001Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Alexandre Vieira NunezDonizete Nilson da SilvaGustavo Forster Aquino LemeMarcelo Levy Garisio SartoriMaria Aparecida Macedo BaninMoisés Francisco de AlmeidaReginaldo Tadeu de FreitasRoberto Simões de Carvalho o da falência de Bloch Editores S.A. que homologara o acordo celebrado entre as massas falidas referente ao imóvel localo para fins de instrução dos autos.o informe se autorizou a realização de acordo entre as massas falidas da Bloch Editores S.A e da TV Manchete Ldta. nos aMARCELO LEVY GARISIO SARTORIVara Empresarial do TJVara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiroartigo 112, §2ºartigo 204Lei nº 7.661/45artigo 164, §1º 05/09/201901/03/2016
Decisão Posto isso, determino, sob pena de responsabilização: 1. Determino ao síndico que, em 30 dias: (i) esclareça a situação (se arrecadados - e averbados -, avaliados e/ou locados) dos imóveis da falida descritos acima, especialmente os mencionados nos itens "f" (imóvel e torre de transmissão instalada na Avenida Antonio Sales, 2666, Fortaleza-CE) e "g" (terreno situado na Avenida Abelardo Bueno, via 5, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ) às fls. 1876 – 10º volume – e pelo síndico às fls. 3142/3144 - 16º volume; (ii) esclareça em detalhes o efeito pelo qual recebido e o andamento/resultado do recurso interposto contra decisão do Juízo da falência de Bloch Editores S.A. que homologara o acordo celebrado entre as massas falidas referente ao imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, 551, bem como cópia da decisão da 5ª Vara Empresarial do TJ/Rj que autorizou/homologou o acordo, além do desfecho dos autos da ação declaratória de validade da escritura de compra e venda; (iii) esclareça em detalhes a situação do processo nº 0137121-47.2012.8.26.0100 movido contra a Globo Comunicação e do processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 movido contra Fittipaldi Internacional Marketing Ltda. (visto que decisão de 05/09/2019 determinou manifestação da exequente em termos de prosseguimento); (iv) providencie desde já nova venda, mediante o leiloeiro Faro Leilões, do imóvel situado em Campinas-SP; (v) intime o perito avaliador JOSÉ AUGUSTO ROGATI para que, em 60 dias, apresente laudo de avaliação dos imóveis de Belo Horizonte-MG e do Rio de Janeiro-RJ; (vi) proceda à nova tentativa de venda, mediante leilão com leiloeiro acima indicado, da marca registrada da falida e das fitas de telenovelas e programas; (vii) proceda à regularização da matrícula do imóvel de Olinda-PE, para que seja registrado o término do contrato de locação com a TV Ômega Ltda.; (viii) esclareça a atuação da empresa L. BERTON ASSESSORIA EM ATIVOS FINANCEIROS, CRÉDITOS E PASSIVOS TRIBUTÁRIOS LTDA. e os rendimentos que foram obtidos à massa falida por meio de seus serviços e o valor de sua remuneração; e (ix) esclareça se a TV Ômega realizou o depósito de todos os valores devidos pelos alugueres atrasados (60 parcelas de R$ 48.995,31) conforme noticiado às fls. 8063/8073 - 41º volume. Defiro, desde já, a carga dos autos ao síndico pelo prazo acima indicado. 2. Requisite-se de imediato ao Banco do Brasil para que indique todas as contas judiciais vinculadas a este feito e/ou em nome da massa falida de TV Manchete Ltda., bem como as contas individuais criadas, informando saldo atualizado de referidas contas. Servirá a presente decisão como ofício, a ser diretamente encaminhado pelo síndico, acompanhado das cópias de petições e documentos que se fizerem necessárias (ofícios pretéritos do Banco do Brasil mencionados no relatório desta decisão), ao Banco do Brasil para devido cumprimento. 3. Expeça-se, de imediato, auto de arrecadação do (i) imóvel localizado na Rua Paulo Nogueira Filho, nº 48/56, Campinas-SP e matriculado sob nº 65.135 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Campinas-SP; e (ii) imóvel localizado na Rua Jorge Marine, s/nº, Belvedere, Belo Horizonte-MG e matriculado sob nº 23.998 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte-MG. 4. Cumprido o item 3 acima, requisite-se (i) ao 3º Ofícial de Registro de Imóveis de Campinas-SP para que proceda à averbação da arrecadação do imóvel matriculado sob nº 65.135 e apresente certidão de inteiro teor atualizada dessa matrícula; e (ii) ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Belo Horizonte-MG para que proceda à averbação da arrecadação do imóvel matriculado sob nº 23.998 e apresente certidão de inteiro teor atualizada dessa matrícula. Servirá a presente decisão como mandado, a ser diretamente encaminhado pelo síndico, acompanhado das cópias de petições e documentos que se fizerem necessárias, ao Ofício de Registro de Imóveis para devido cumprimento, estando isento de pagamento de emolumentos por se tratar de diligência do Juízo para fins de instrução dos autos. 5. Requisite-se, desde já, (i) ao 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital-SP para que apresente certidão de inteiro teor atualizada do imóvel matriculado sob nº 57.564; (ii) ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Olinda-PE para que registre na matrícula nº 12.374 o término do contrato de locação celebrado entre a TV Manchete Ltda. e TV Ômega Ltda. em 01/03/2016 (R-11); e (iii) aos Ofícios de Registro de Imóveis de Rio de Janeiro-RJ para que pesquisem e informem eventual existência de imóvel em nome da falida e indiquem número da matrícula do imóvel localizado na Estrada Roquete Pinto, s/nº, Sumaré, Rio de Janeiro-RJ. Servirá a presente decisão como mandado, a ser diretamente encaminhado pelo síndico, acompanhado das cópias de petições e documentos que se fizerem necessárias, aos Ofícios de Registro de Imóveis para devido cumprimento, estando isento de pagamento de emolumentos por se tratar de diligência do Juízo para fins de instrução dos autos. 6. Fls. 9031/9034 (Alexandre Vieira Nunez), 9077/9078 e 9393/9394 (Maria Aparecida Macedo Banin), 9215 (Manoel Pinto de Lima), 9407/9414 (Reginaldo Tadeu de Freitas), 9415/9420 (Sandro Lucca Patron), 9421/9446 (Maria dos Reis de Souza Cunha, Hélio de Souza Cunha, Angelica de Souza Cunha e Henrique de Souza Pereira Cunha - herdeiros de Antonio Paulo Pereira da Cunha), 9466/9474 (Telma Sueli Matias da Silveira), 9578/9579, 9581/9584 (Gustavo Forster Aquino Leme) e 9593/9598 (Donizete Nilson da Silva): Defiro o levantamento dos valores depositados nas contas individuais em favor de referidos credores. Expeça a z. Serventia o necessário. 7. Fls. 9094 (Moisés Francisco de Almeida) e 9105/9109 (Geremias Felício Pereira): Indefiro os pedidos de levantamento, visto que não foram apresentados documentos pessoais e procurações atualizadas dos credores aos seus respectivos patronos.8. Fls. 9087/9088 e 9265/9267 (uso de programas televisivos da falida por terceiros): Defiro a cessão onerosa de tais programas, caso os terceiros ainda tenham interesse e não impacte na realização de nova tentativa de venda de tais bens, devendo o síndico informar a respeito da realização (ou não) de tais negócios.9. Fls. 9111/9124 e 9283/9296 (manifestações da depositária Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda.): Apresente o síndico, ainda no prazo de 30 dias, junto ao perito contador, cálculo dos valores devidos pela massa à empresa depositária, levando em conta a remuneração mensal aprovada por este Juízo, conforme mencionado acima, e os meses que se passaram desde o último período remunerado. 10. Fls. 9160 (descadastramento de advogada): antes de determinar a exclusão do nome da patrona, junte cópia da respectiva procuração para averiguação da aplicabilidade do disposto no artigo 112, §2º, do Código de Processo Civil. 11. Fls. 9162/9183 (manifestação do síndico sobre resilição do contrato de locação em Olinda-PE): Ciente. Esclareça o síndico se a TV Ômega Ltda. honrou com o pagamento da multa contratual aplicável. 12. Fls. 9069/9075, 9230/9244, 9269/9282 (reserva de crédito) e 9098/9102, 9103, 9248/9256, 9259/9261, 9301/9323 (penhoras no rosto dos autos): Anotem-se, dando ciência ao síndico para as devidas anotações. 13. Fls. 9246 e 9396/9397 (petição de credor Roberto Simões de Carvalho): o pedido de levantamento de valores remanescentes pelos credores trabalhistas que já levantaram seus valores deverá aguardar realização de novo rateio, conforme já decidido no item V da decisão de fls. 9035 - 46º volume. O peticionamento recorrente por parte de referido credor de pedido já decidido somente causa tumulto processual e, se persistente, poderá ser passível de configuração de um dos atos previstos nos artigos 77 ou 80 do Código de Processo Civil. 14. Fls. 9325/9326 (manifestação do síndico - honorários advogado MARCELO LEVY GARISIO SARTORI): apresente o síndico, junto ao perito contador, ainda no prazo de 30 dias, cálculo atualizado dos valores devidos pela massa ao patrono, após esclarecido se houve o depósito nos autos pela TV Ômega Ltda. de todo o valor das parcelas dos alugueres atrasados. 15. Fls. 9327/9371 (relatório do síndico): "item 2": Defiro, conforme item 1 acima. "item 15": Visto que já deferido, providencia a serventia o reembolso ao síndico dos valores indicados (R$ 1.620,00 + R$ 950,00 + R$ 1.154,28)."item 17": indefiro o pedido de unificação de contas, por enquanto, para evitar tumulto processual. 16. Fls. 9376/9378 (pedido de reexpedição de mandado de levantamento): Indefiro, visto que o credor já levantou seus valores (fls. 6301/6302 - 32º volume) e a petição faz menção a depósito referente a terceiro credor ao qual o manifestante não tem legitimidade para reclamar seus créditos. 17. Fls. 9379/9389, 9398/9399, 9480/9491, 9559, 9590/9591 e 9563/9576: Ciente. 18. Fls. 9403/9405 (ofício da Justiça Federal do Rio de Janeiro): Anote-se a penhora no rosto dos autos e expeça-se resposta ao ofício com nossas homenagens. 19. Fls. 9406 (pedido de vista por 5 dias): Indefiro, ante o disposto no artigo 204 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e no artigo 164, §1º, das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça. 20. Fls. 9463/9464 (manifestação do sindico): "item 1": defiro desentranhamento só da petição de fls. 9064/9065. "item 2": pedido prejudicado ante item 2 acima. "item 3": prejudicado ante item 14 acima. "item 4": prejudicado ante item 8 acima. "item 8": prejudicado ante item 16 acima. "itens 11 e 12": Ante a falta de depósito nos autos do valor do lance pelo arrematante, declaro Geraldo Araújo de Freitas Júnior (RG 36.736.381-1 e CPF 418.378.798-00) remisso, condenando-lhe ao pagamento de multa de 20% sobre o valor do lance ofertado (fls. 9399 - 47º volume). Providencia a z. Serventia pesquisa via INFOJUD das declarações de imposto de renda em nome do arrematante remisso. 21. Fls. 9499/9504: Cadastre-se o advogado. 22. Fls. 9505/9516 (pedido de reembolso de despesas pelo sindico): Defiro. Providencie a z. Serventia o reembolso ao síndico da quantia de R$ 326,60. 23. Fls. 9518/9535 (laudo de avaliação de imóvel de Olinda-PE): Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público para apresentarem eventual impugnação. 24. Fls. 9537/9557 (petição de TV Ômega Ltda.): Manifeste-se o síndico e o Ministério Público. 25. Fls. 9602 (ofício do TRT da 1ª Região): Expeça a z. Serventia ofício ao órgão oficiante com cópia da sentença de quebra da falida. 26. Fls. 9605/9609 (ofício da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP): Expeça a z. Serventia desde já ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do saldo existente na conta judicial nº 0700113676860 à uma nova conta judicial vinculada à ação rescisória nº 0038014-49.2006.8.26.0100; bem como elabore ofício informando ao oficiante o cumprimento do quanto determinado com nossas homenagens de praxe. 27. Expeça-se ofício à 5º Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para que o juízo informe se autorizou a realização de acordo entre as massas falidas da Bloch Editores S.A e da TV Manchete Ldta. nos autos da falência da Bloch Editores 0105137-03.1999.8.19.0001(1999.001.098685-7), no que tange ao imóvel sito na Avenida Ida Kolb, 551, São Paulo- SP, ou se teve conhecimento sobre referido acordo. Em caso positivo, informar se a decisão foi atacada por recurso e o resultado deste. 28. Fls. 9620/9641: Ciência às partes sobre o laudo pericial. 29. Informe a serventia se localizou os autos da ação declaratória de validade da escritura de venda e compra ajuizada por Bloch Editores S.A contra a falida. 30. Cumpridos todos os itens acima, com retorno das manifestações do síndico e resposta aos ofícios e mandados expedidos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, tornando-me conclusos, a seguir. Intimem-se.