PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1503997-48.2019.8.26.0228 Marcelo da Silva Costa Lei 11.719/2008artigo 396-A, § 2º
Decisão Observo que há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado MARCELO DA SILVA COSTA. Assim sendo, RECEBO a denúncia. Defiro o requerido pelo Ministério Público, providenciando-se. Nos termos dos artigos 396 "caput" e 396-A do CPP (redação dada pela Lei 11.719/2008) determino a citação e intimação pessoal do acusado para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, por intermédio de Advogado, com a ressalva de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo o acusado declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. Havendo Defensor constituído, intime-se via diário da justiça eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. Oportunamente, voltem conclusos.