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Processo 2014331-89.2019.8.26.0000Processo 2224416-58.2016.8.26.0000Processo 1015739-84.2019.8.26.0016 o a quoartigo 300 do CPC 08/02/201709/02/2017
Decisão Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Pretende a autora a concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento de sua conta no aplicativo "WhatsApp", do qual alega ter sido injustamente banida. Em sede de cognição sumária - compatível com este momento processual -, não há como se concluir pela existência do requisito da probabilidade do direito alegado, haja vista que no e-mail enviado em resposta à requisição da autora à empresa responsável, foi justificado que o banimento da conta da requerente ocorreu em razão do alto índice de reclamações feitas por outros usuários (fs. 26/28). Não vislumbro, outrossim, o perigo da demora, haja vista que existem diversos outros meios de comunicação disponíveis para a autora atender adequadamente os seus clientes. Indispensável, portanto, a instauração do contraditório e da instrução que revele suficientemente a situação de fato. Nesse sentido, em hipóteses semelhantes à dos autos: "Agravo de Instrumento ação de obrigação de fazer c.c. indenização indeferida a concessão de tute antecipada inaudita altera parte banimento do aplicativo "Whats app" matéria fática que demanda dilação probatória ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - decisão mantida Recurso não provido". (TJSP, AI n. 2014331-89.2019.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 20.2.2019) "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE IMPELIU O RÉU A REALIZAR A ATIVAÇÃO DO APLICATIVO "WHATSAPP" VINCULADO AO NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DO AUTOR. VERSÃO UNILATERAL DO AUTOR QUE NÃO FOI CONSUBSTANCIADA POR QUALQUER ELEMENTO QUE EVIDENCIASSE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA, NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA MEDIDA PORQUANTO NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O objeto recursal diz respeito à concessão de tutela provisória de urgência "inaudita altera parte" nos autos de ação de obrigação de fazer. No que concerne às tutelas provisórias de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC/15 que a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano no feito. Nesse prisma, assiste razão à recorrente. Com efeito, respeitado o entendimento adotado pelo r. Juízo a quo, os documentos acostados pelo autor, bem como as alegações constantes em sua inicial, não evidenciam a probabilidade do direito e nem comprovam a existência de dano iminente que permitisse a concessão da medida excepcional que foi autorizada e, portanto, a revogação da medida de urgência concedida na origem é medida que se impõe. Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2224416-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017) Cite-se, nos termos legais. Intime-se.